Processo 0000347-30.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000347-30.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: RONI ALESSANDRO DA SILVA LIMA RECLAMADO: GARANTIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db45255 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos os autos. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada GARANTIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 800 da CLT, por meio da qual sustenta, em síntese, que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em Alta Floresta/MT, razão pela qual requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho daquela localidade. A parte autora, em manifestação, pugna pela manutenção da competência deste Juízo, alegando residir atualmente em Novo Progresso/PA e encontrar-se em situação de vulnerabilidade, em razão de grave acidente, sem percepção de salário ou benefício previdenciário, sustentando que o deslocamento para outro Estado dificultaria o acesso à Justiça. Analiso. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em local diverso. No caso dos autos, verifica-se que a própria parte reclamante indicou que a prestação laboral ocorreu em Alta Floresta/MT, não havendo elementos suficientes para afastar a regra legal de competência territorial prevista no art. 651 da CLT. Embora se reconheça a relevância do princípio do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a mera residência atual da parte autora em local diverso daquele da prestação dos serviços não autoriza, por si só, a modificação da competência territorial legalmente estabelecida. Ademais, conforme alegado pela excipiente, a Vara do Trabalho de Alta Floresta/MT adota o sistema do Juízo 100% Digital, o que permite a prática de atos processuais e a realização de audiências por meio remoto, reduzindo eventual prejuízo decorrente da distância física entre a residência da parte autora e o foro competente. Assim, inexistindo circunstância excepcional suficientemente demonstrada que justifique o afastamento da regra do art. 651 da CLT, impõe-se o acolhimento da exceção de incompetência territorial. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada, para declarar a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Itaituba/PA para processar e julgar a presente demanda. Determino, por consequência, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Alta Floresta/MT, competente para o processamento do feito, nos termos do art. 651 da CLT. Retire-se o feito da pauta de audiências deste Juízo, se for o caso. Intimem-se as partes. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Juízo competente. Publique-se para ciência. ITAITUBA/PA, 29 de abril de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
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