Processo 0000347-41.2026.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-41.2026.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000347-41.2026.5.09.0068 AUTOR: ILDA APARECIDA ALVES RÉU: KRAMBECK COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c590bb4 proferida nos autos. DECISÃO                                                         Vistos, etc. ILDA APARECIDA ALVES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de KRAMBECK COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA., igualmente qualificada nos autos, narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na inicial de id. 4c0e6fa. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar (id. d43058d), advogando que o juízo competente para julgamento da lide é da Vara do Trabalho da circunscrição judiciária de Timbó/SC, local em que o reclamante teria sido contratado e prestado seus serviços. No prazo do art. 800 da CLT o exceto se manifestou (id. 6f1d13a). Os autos vieram conclusos para decisão acerca da exceção. É, no que indispensável, o relatório.   PASSO A DECIDIR:   A excipiente fundamenta a arguição de incompetência territorial na alegação de que o autor prestou serviços na cidade de Timbó/SC. Examino. Inicialmente, incontroverso nos autos que o autor sempre prestou serviços na cidade de Timbó/SC. A regra geral fixadora da competência territorial no processo do trabalho vem expressa no art. 651, caput, da CLT, segundo o qual "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Não havendo controvérsia quanto ao fato de que o autor, ao longo de todo o contrato, prestou serviços em Timbó/SC, localidade que está sujeita à competência de outra circunscrição judiciária que não a de Toledo/PR, forçoso reconhecer a incompetência relativa desse Juízo para a apreciação e julgamento do feito. Cabe destacar que o reclamante, ora exceto, invoca o direito de acesso à justiça para defender a competência territorial do Juízo de Toledo/PR, alegando que a regra deve ser interpretada de forma a facilitar o ingresso em juízo pelo trabalhador em busca de seus direitos, pois o dispositivo em questão tem caráter protetor. De fato, a Constituição da República assegura que toda lesão ou ameaça a direito poderá ser levada à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Todavia, por mais amplo que seja, o direito de acesso ao Poder Judiciário deve obedecer a regras mínimas de competência, a fim de possibilitar a distribuição da justiça a todos, com o mínimo de qualidade e eficiência, bem como garantir a observância do princípio do juiz natural, evitando-se a escolha pela parte do juízo que decidirá o feito. Na hipótese do art. 651, caput, da CLT, a finalidade da norma legal ao fixar a competência territorial do juízo do local da prestação de serviços, ainda que outro tenha sido o local da contratação, foi exatamente o de assegurar o acesso à justiça, pois é presumível que ali o trabalhador terá maiores possibilidades de produção da prova, considerando a proximidade das testemunhas e da realidade da prestação laboral. Ora, o processamento do feito em local diverso daquele em que ocorreu a prestação de serviços atenta contra os princípios da celeridade e economia processuais, da imediatidade na colheita da prova e da identidade física do juiz, pois a produção da prova testemunhal…

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