Processo 0000347-45.2025.5.14.0421

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-45.2025.5.14.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Feijó
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000347-45.2025.5.14.0421 RECORRENTE: ERES SANTO SILVA BRAGA RECORRIDO: ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000347-45.2025.5.14.0421, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÕES DE APONTAMENTO E LICENCIAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IRREGULARIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO OBREIRO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença trabalhista, com substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial. Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante. Discute-se a regularidade do preparo recursal mediante apólice de seguro-garantia desacompanhada de certidões válidas exigidas pela regulamentação da SUSEP e os efeitos da inadmissibilidade do recurso principal sobre o recurso adesivo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de seguro-garantia judicial acompanhado de certidões de licenciamento e de apontamento da SUSEP com prazo de validade expirado configura irregularidade do preparo apta a ensejar a deserção do recurso ordinário; e (ii) estabelecer se o recurso adesivo pode ser conhecido quando o recurso principal é considerado inadmissível.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro-garantia judicial utilizado em substituição ao depósito recursal deve observar integralmente os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e na regulamentação vigente da SUSEP. 4. A Circular SUSEP nº 691/2023 instituiu as certidões de licenciamento e de apontamento como documentos aptos a comprovar a regularidade da sociedade seguradora, exigindo sua apresentação dentro do respectivo prazo de validade. 5. Certidões emitidas com validade de trinta dias e apresentadas após o vencimento não constituem prova idônea da regularidade da seguradora perante a SUSEP, equivalendo à ausência da documentação exigida. 6. A apresentação de apólice de seguro-garantia desacompanhada dos documentos válidos exigidos pela regulamentação caracteriza irregularidade do preparo e atrai a incidência do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impondo o não conhecimento do recurso por deserção. 7. A hipótese não se confunde com mera insuficiência da garantia recursal passível de regularização, mas com ausência de comprovação válida dos requisitos formais indispensáveis à substituição do depósito recursal. 8. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo possui natureza subordinada e não pode ser conhecido quando o recurso principal é considerado inadmissível.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário das reclamadas não conhecido. Recurso Ordinário Adesivo do reclamante não conhecido.   Teses de julgamento: "1. A apresentação de seguro-garantia judicial com certidões de licenciamento e de apontamento da SUSEP vencidas não comprova a regularidade da seguradora e torna irregular o preparo recursal. 2. A inobservância dos requisitos formais exigidos para a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial configura deserção e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados