Processo 0000347-46.2025.5.07.0031

TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000347-46.2025.5.07.0031
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS CSAC 0000347-46.2025.5.07.0031 REQUERENTE: LESLY ANNE SILVA NOGUEIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHOROZINHO Fica a parte LESLY ANNE SILVA NOGUEIRA SANTOS, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificada para, no prazo de cinco dias, informar antes da expedição do requisitório se renúncia ou não aos créditos excedentes ao limite de pagamento de pequeno valor (RPV). A parte também deverá informar, conforme a inteligência dos artigos 4º,XVIII; 6º; 14,§ª4; 15,§2º e 16 do Provimento TRT7 GP Nº 1/2024, c/c art. 14, da Resolução 314/2021do CSJT e  e a Resolução Nº 303/2019 do CNJ, cujos extratos seguem abaixo transcritos, quando cabível:  1) se, atualmente, possui vínculo com o ente devedor; caso positivo, se sua condição é de ativo (servidor ou temporário), inativo ou pensionista;  2) prioridade processual (doença grave, pessoa com deficiência, idoso, com respectiva comprovação, se cabível; 3) parcela superpreferencial;  4) os dados bancários do reclamante e os de seu(ua) advogado(a), para fins de transferência de valores;  5) por fim, destacar o valor dos honorários contratuais, com a juntada do respectivo instrumento. "Art. 4º O juízo da execução expedirá o ofício Precatório ao Tribunal conforme modelo gerado pelo GPREC que deverá conter os seguintes dados constantes do processo: (...) XIII - o órgão a que estiver vinculado(a) o(a) empregado(a) ou o(a) servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo(a), inativo(a) ou pensionista, caso conste dos autos; (...) XVIII - os dados bancários dos(as) beneficiários(as), cabendo ao Juízo da Execução determinar a intimação dos(as) beneficiários(as) para que os(as) informem. (...) §5º Feita a habilitação dos(as) herdeiros(as), o ofício Precatório deverá indicar todos(as) os(as) sucessores(as), o número do seu CPF e o quinhão devido a cada um. (...) Art. 6º Conforme o valor dos honorários sucumbenciais, o(a) advogado(a) fará jus à expedição de requisição de pequeno valor ou Precatório, ambos autônomos em relação ao crédito devido ao(à) exequente. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Os honorários sucumbenciais não serão considerados parcela integrante do valor devido ao(à) exequente para fins de classificação da requisição como de pequeno valor. § 3º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o Precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao(à) beneficiário principal da requisição. § 4º Não constando no Precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao(à) beneficiário(a) originário(a), facultada ao(à) presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 5º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao(à) titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do Precatório. § 6º Os honorários contratuais serão considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor(a), para fins de classificação da…

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