Processo 0000347-46.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-46.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000347-46.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: GERILZA NAZARE DE SOUSA JORGE RECLAMADO: INSTITUTO TRIAD SYSTEMS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa165e6 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a petição da reclamada de Id. b0b0113, reiterada em audiência (Id. 492d51e), por meio da qual requer a realização de vistoria no ambiente de trabalho da reclamante, sob o argumento de que a inspeção permitiria ao perito verificar as reais condições de trabalho vivenciadas pela autora e oferecidas pela empresa, bem como apresenta quesitos complementares; CONSIDERANDO que a reclamada promoveu a juntada aos autos de ampla documentação técnica relativa às condições de trabalho da reclamante, consistente em PCMSO (2020 a 2025), PPRA (2020 a 2023), PGR (2023 a 2025) e LTCAT (2023 a 2024), todos anexados à petição de Id. 6410dc9, ASOs de todo o período contratual (Ids. 2913900 e 9d49fd3), bem como Termo de Obrigações e Orientações Ergonômicas para Teletrabalho (2023) (Id. 1b96603), documentação expressamente analisada e considerada pelo Sr. Perito na elaboração do laudo pericial; CONSIDERANDO que este Juízo procedeu à análise do laudo pericial (Id. edbabc6) e verificou que a avaliação técnica foi elaborada mediante exame da petição inicial, da contestação, da documentação ocupacional e médica constante dos autos, da anamnese e do exame físico da reclamante, tendo sido descritas de forma pormenorizada as atividades por ela desempenhadas na função de Agile Leader/Líder de Projetos, caracterizadas pelo uso predominante e contínuo de computador, inclusive com utilização frequente de duas telas, para elaboração de documentos, registros em ferramentas de gestão, respostas a correios eletrônicos, atas de reunião, acompanhamento de projetos e comunicação por plataformas digitais; CONSIDERANDO que, diante da natureza das atividades desempenhadas pela reclamante e da documentação técnica produzida pela própria empregadora, já analisada pelo Sr. Perito, mostram-se suficientemente delineadas as condições de trabalho e os riscos ocupacionais relacionados à função, inexistindo demonstração de que a realização de vistoria no ambiente laboral possa produzir elemento técnico novo ou relevante capaz de complementar a prova pericial já produzida; DECIDO: Indefiro o pedido de realização de vistoria no ambiente de trabalho formulado pela reclamada, por reputá-lo desnecessário ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERILZA NAZARE DE SOUSA JORGE

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