Processo 0000347-50.2026.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000347-50.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: ANTONIEL DA SILVA PIMENTA RECLAMADO: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13bab96 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc…(mw) Diante da manifestação de #id:62443b5, passo a deliberar: 1. Preliminarmente, esclareço a distinção entre as modalidades "telepresencial" e "videoconferência", conforme o art. 2º do Provimento TRT/SECOR nº 008/2021: "I – Videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; II – Telepresencial: audiência ou sessão realizada a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias." 2. Indefiro o requerimento de participação por meio telepresencial, por se tratar de modalidade excepcional, condicionada ao juízo de conveniência do magistrado, não se verificando, no caso concreto, quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. Ademais, o presente feito passou a tramitar no formato eletrônico comum, em razão de a parte autora não ter promovido corretamente o cadastramento dos dados telemáticos exigidos para o Juízo 100% Digital, mesmo após regular intimação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 345/2020. Assim, não há falar em audiência híbrida ou mista, sendo aplicável a sistemática presencial adotada por este Juízo para essa modalidade de tramitação. 3. Quanto ao pedido de participação da parte autora por videoconferência, sua análise resta prejudicada. Embora se alegue que o reclamante não reside mais na jurisdição deste Juízo, não foi informado seu endereço atual, circunstância que inviabiliza a expedição de carta precatória e a reserva de sala passiva junto ao juízo deprecado. Além disso, incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. 4. No tocante ao pedido de participação da patrona por videoconferência, verifico que não há disponibilidade de sala passiva para a data e horário designados, conforme certificado no Id 4044d51. Nessa hipótese, os §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ nº 354/2020 preveem o comparecimento presencial perante o Juízo competente, razão pela qual indefiro o requerimento. 5. Intime-se. SINOP/MT, 09 de junho de 2026. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL DA SILVA PIMENTA
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