Processo 0000347-54.2026.5.05.0132
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000347-54.2026.5.05.0132 EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO GUIMARAES DA ROCHA EMBARGADO: ELZIANE DE CRISTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cce8dd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Vistos etc. SERGIO AUGUSTO GUIMARAES DA ROCHA propôs os presentes Embargos de Terceiros contra ELZIANE DE CRISTO DOS SANTOS, requerendo, liminarmente, a suspensão de todo ato executório contra o imóvel de matrícula nº 23.056 (1º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Camaçari). Houve distribuição por dependência ao processo tombado sob o nº 0000460-23.2017.5.05.0132. Ao exame. O imóvel se situa na Rua Alice Uzeda, 9999, casa 03, Residencial Villa Tropical, Vila de Abrantes, Vila de Abrantes, Camaçari-BA, com inscrição municipal de nº 0000108487. O Embargante alega que “o imóvel, sob o qual recaiu a penhora, já havia sido vendido, na data de 05 de janeiro de 2011, pelo EXECUTADO, mediante escritura pública de compra e venda (documento anexo) – para a parte embargante”. Junta prova de alienação fiduciária do imóvel à Caixa Econômica Federal em 2005 (ID. d2d0629), com Aduziu o Embargante o IPTU em nome de SERGIO AUGUSTO GUIMARAES DA ROCHA (ID. ed42781), e prova de pagamento do imposto de transferência do imóvel (ID. c680a76) com o cancelamento do registro da propriedade fiduciária em 05/01/2011 (ID. 3d03c67). Impõe-se o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente, se ao tempo da aquisição do imóvel, não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade. Uma vez que o negócio jurídico de venda teria sido formalizado em 2011 e, portanto, antes do início dos atos executórios, não vislumbro, a princípio, indícios de fraude à execução. Nota-se, contudo, que não houve juntada do contrato de compra e venda, a confirmar a transação. Esclareço ao Embargante que o recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a automática suspensão da execução em relação aos bens ou direitos objetos desses embargos. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Embargante para determinar a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 23.056 (1º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Camaçari) na reclamatória principal. Defiro. Cumpra-se. Notifiquem-se. Certifique-se nos autos principais. Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular CAMACARI/BA, 05 de maio de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO AUGUSTO GUIMARAES DA ROCHA
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