Processo 0000347-55.2023.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000347-55.2023.5.12.0038 RECORRENTE: DANGELO LIMA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANGELO LIMA DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000347-55.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: DANGELO LIMA DE SOUZA, TRANSPORTES MARVEL LTDA RECORRIDO: DANGELO LIMA DE SOUZA, TRANSPORTES MARVEL LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis n. 11.442/2007 e n. 13.103/2015. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ação, o que ocorreu em 12-07-2023. Nesses termos, as inconstitucionalidades declaradas não atingem os períodos contratuais anteriores a 12-07-2023. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença por meio da qual foram acolhidos em parte os pedidos. A ré pretende a reforma nos tópicos validade dos controles de jornada e horas extras, banco de horas, tempo de espera, intervalo interjornadas, indenização por danos morais, adicional de periculosidade e honorários advocatícios sucumbenciais. O autor recorre adesivamente nos tópicos limitação da condenação, horas extras, inaplicabilidade da Súmula n. 340, intervalo interjornadas, adicional noturno, dedução sobre os repousos semanais remunerados pagos, reflexos dos repousos semanais remunerados em dobro, repouso semanal remunerado na base de cálculo do adicional de periculosidade, juros na fase pré-judicial, FGTS e SELIC composta. As partes apresentam contrarrazões. O feito foi sobrestado até o trânsito em julgado da decisão na ADI 5.322 e retornou a este Relator para prosseguimento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O autor foi admitido em 29-05-2018 para exercer a função de motorista carreteiro; pediu demissão em 26-05-2022 e ingressou com a presente ação em 14-03-2023. 1 - RECURSO DA RÉ 1.1 - Horas extras. Validade dos registros de jornada Em sentença a Magistrada concluiu pela invalidade do controle de jornada e, consequentemente, do banco de horas, fixou a jornada de trabalho e condenou a ré ao pagamento de horas extras e intervalares durante todo o período contatual. A jornada foi fixada nos seguintes termos: - 23 dias de direção por mês, das 06:00 às 19:00, com repouso de 1h para almoço, mais dois repousos de 30 minutos para lanche, sendo que em 3 noites não consecutivas do mês devem ser computadas também 5 horas de direção noturna (das 22:00 às 03:00); - 2 dias de folga/RSR por mês, gozados em casa; - os dias restantes do mês devem ser considerados como dias em aduana, em tempo de espera, das 8h às 19h, com 2 horas de intervalo intrajornada. (fl. 2347) A ré alega que tanto as testemunhas quanto o autor corroboram a validade dos registros dos macros, juntados aos autos; que juntou também os registros dos tacógrafos para confronto com os controles de jornada, demonstrando a média de horas realizadas pelos motoristas; alega que as incongruências são situações pontuais de divergências e aponta por amostragem divergências…
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