Processo 0000347-56.2024.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000347-56.2024.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000347-56.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: NAYANDRO CARDOSO MAGALHAES RECLAMADO: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b947cf proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão (Id.7aa0a8e); -Considerando que o v.  Acórdão- TRT(Id. 46f847e) por unanimidade de votos,  rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela reclamada em contrarrazões, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário interposto pela reclamada. No mérito, negou provimento ao apelo do reclamante e dar parcial provimento ao apelo da reclamada, tão somente para determinar que a base de cálculo das verbas rescisórias observe a média das últimas doze remunerações, a ser apurada em liquidação. De ofício, fixou os honorários sucumbenciais recíprocos em 5%, mantida a suspensão da exigibilidade da verba devida pelo reclamante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Mantendo  a sentença nos demais termos, inclusive quanto às custas, conforme fundamentação;  -Considerando que a  r. sentença de mérito foi proferida de forma líquida, com planilha de cálculo datada de 31.08.2025 ( Id. c557fbb); -Considerando as alterações introduzidas pela r. sentença ( Id. 7669719) que julgou os embargos de Declaração, bem como a nova planilha de cálculos datada Id. ( 1cc84d8), datada de 07.10.2026;  -Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença de mérito transitada em julgado; - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DECIDO: I.  Às partes que informem se têm interesse em dar início à execução, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II. Apresentada manifestação, notificar a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à baixa na CTPS Digital do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias,  fazendo constar a data de saída em 10/01/2024,  sob pena de multa diária de R$150,00 até o limite de R$1.500,00, sem prejuízo da anotação ser procedida pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a reclamada deve  comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, referente ao período imprescrito do contrato de trabalho, sob pena de liquidação.  III- Cumprido o item supra, à Contadoria para atualização da planilha de cálculo (Id. 1cc84d), incluindo eventuais multas pelo não cumprimento das  obrigações de fazer e liquidando o FGTS, se for o caso; IV- Após, notificar a reclamada, por meio de seu advogado, para pagar ou garantir a quantia apurada, no prazo de 48h, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD/ RENAJUD e inclusão no BNDT.   MANAUS/AM, 29 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA

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