Processo 0000347-61.2024.8.17.2550
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000347-61.2024.8.17.2550 AUTOR(A): G. L. D. S. RÉU: C. D. R. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246730961 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por LÍVIA FRAGOSO DE ALBUQUESQUE, representa por sua genitora G. L. D. S., em face do Cartório do Registro Civil, objetivando a retificação do assento de nascimento da infante para que passe a constar, no campo referente à qualificação materna, o nome G. L. D. S., em substituição ao nome G. L. D. S. FRAGOSO DE ALBUQUERQUE, utilizado à época do registro. A autora sustenta que, em razão do divórcio consensual homologado nos autos do processo nº 0000503-25.2019.8.17.2550, retomou o uso de seu nome de solteira, circunstância já averbada em seu registro civil, razão pela qual pretende adequar o assento de nascimento da filha à realidade jurídica atual. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 225167825). O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 227127650), opinando pela procedência integral do pedido, ao fundamento de que a pretensão encontra respaldo na Lei de Registros Públicos, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e atende ao melhor interesse da menor, requerendo a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. A Lei nº 6.015/1973 assegura que os registros públicos devem refletir a realidade jurídica dos fatos que documentam, sendo a retificação admitida sempre que necessária para preservar sua veracidade e fidelidade. Embora o princípio da imutabilidade do nome constitua regra geral, o próprio ordenamento jurídico admite exceções quando presentes motivos juridicamente relevantes, especialmente para adequar o registro civil à realidade fática e jurídica. No caso concreto, restou comprovado que a genitora da menor, em decorrência do divórcio consensual regularmente homologado, retornou ao uso de seu nome de solteira, passando a chamar-se G. L. D. S., circunstância regularmente averbada em seu registro civil. Entretanto, a certidão de nascimento da criança permaneceu consignando o antigo nome de casada da mãe, gerando divergência entre os documentos oficiais e potencializando dificuldades na identificação da genitora perante órgãos públicos e particulares. A pretensão deduzida nos autos não objetiva alterar a filiação da menor, modificar sua ascendência ou ocultar vínculos familiares, limitando-se à atualização da qualificação materna constante do assento de nascimento, para refletir o nome atualmente utilizado pela mãe. O pedido encontra amparo no art. 57 da Lei nº 6.015/1973, interpretado em consonância com os princípios da veracidade, publicidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. O Código Civil igualmente assegura a possibilidade de retomada do nome de solteiro após o divórcio, nos termos do art. 1.578, §1º, providência que deve produzir reflexos nos demais…
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