Processo 0000347-66.2022.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000347-66.2022.5.20.0006 RECLAMANTE: MICHELE DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: BRAVO E FILHOS RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db01584 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT: Pretende a exequente, na manifestação de Id 1144cc3, que seja reconhecido o endereço do restaurante executado como domicílio processual da executada 58.376.055 MARIA CLARA SCHMEKEL BRAVO (CNPJ 58.376.055/0001-80) a fim de seja expedida nova citação, por oficial de justiça. Ocorre que, conforme informação obtida através do site dos Correios (Id's 554e76f e 1c7d842), as duas intimações endereçadas à referida executada foram devidamente entregues ao destinatário, não se justificando o atendimento ao pleito autoral. No entanto, analisando-se a sentença de Id b0a1796, verifica-se que só foi incluída no polo passivo da ação a pessoa jurídica, constituída como empresa individual, embora também tenha sido pleiteada, na petição de Id 1026a39, a inclusão da sócia oculta Maria Clara Schmekel Bravo, ressalvando-se, no entanto, o desconhecimento de seu CPF. Assim, considerando que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre pessoa física e jurídica; considerando, ainda, a observância aos princípios da celeridade processual e efetividade da execução, chamo o feito a ordem e determino o redirecionamento da execução em desfavor da executada Maria Clara Schmekel Bravo, portadora do CPF XXX.XXX.XXX-XX, incluindo-a imediatamente no polo passivo da presente demanda. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e a referida executada, inclusive, para pagar o débito, sob pena de execução, observando-se o endereço informado na petição de Id 1026a39. Prazo de 8 dias. No caso da diligência não obter êxito no referido endereço, renove a notificação, desta feita, no endereço da executada BRAVO E FILHOS RESTAURANTE LTDA - ME. Outrossim, os elementos e fundamentos supramencionados evidenciam os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional até então não concretizada. Com fulcro nos arts. 297, 300 e 301 do CPC subsidiário, proceda-se à tentativa de bloqueio de créditos da referida sócia por meio do SISBAJUD. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO E FILHOS RESTAURANTE LTDA - ME
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