Processo 0000347-66.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000347-66.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: ELVIS YOHAN PEREZ BOLIVAR RECLAMADO: FALCAO CASTIL & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0d9cb proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição id.1c2c469, interposto por FALCAO CASTIL & CIA LTDA em face da Decisão id.613dbc1, objetivando, em síntese, a reforma do referido decisum. Com efeito, o agravo de petição é recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução, além de decisões interlocutórias de caráter terminativo do feito (arts. 883, 884, 897 da CLT e Súmula nº 214 do TST), não podendo ser manejado contra qualquer ato do juiz na fase executiva. No caso dos autos, tem-se que a Decisão id.4008f46, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo portanto, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, §1º, da CLT, eis as matérias poderão ser levantadas novamente nos embargos à execução, depois de garantido o juízo. Em outras palavras, somente será cabível o Agravo de Petição na hipótese de o juiz acolher a exceção, pois, neste caso, a decisão possui a natureza de sentença. Neste sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº214 do TST c/c o artigo 983, §1º, da CLT. Ileso o art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR:7520420145050038, Relator: Dora Maria da Costa, Oitava Turma, Data da Publicação: 02/10/2020). "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA . A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade conferida ao devedor para que, sem a necessidade da garantia do Juízo, possam ser expendidas alegações ou objeções eficazes à execução. A maioria dos doutrinadores tem acolhido a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, assim como uma parcela considerável da jurisprudência, inexistindo incompatibilidade entre o processo de execução trabalhista e o referido instituto. Ultrapassada a questão do cabimento da aludida medida nesta Justiça Especializada e, em se tratando de incidente defensivo no curso da execução, tem-se que a natureza da decisão proferida na exceção de pré-executividade é que possibilitará o cabimento ou não do Agravo de Petição. Tomando por base o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (artigo 893, § 1º, da CLT e Enunciado nº 214 do C . TST), conclui-se que, no caso de o juiz rejeitar a exceção ou considerá-la incabível, por ser essa decisão interlocutória, não caberá o Agravo de Petição. Cabível o será na hipótese de o juiz acolher a exceção, pois, neste caso, a decisão possui a natureza de sentença. Logo, por serem inimpugnáveis, de imediato, as decisões interlocutórias, não se conhece de Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade, porque incabível. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TRT-2 10002090320165020715 SP, Relator.: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 25/05/2021)." Nesse contexto, o Colendo TST…
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