Processo 0000347-73.2019.5.09.0072

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-73.2019.5.09.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000347-73.2019.5.09.0072 AUTOR: DIOGO FABIO NEUWALD RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24eaab6 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes noticiam a celebração de acordo, nos termos da petição de fls. 2811-2816 e fls. 2834-2839, no qual a parte reclamada se compromete a pagar à parte reclamante a importância líquida de R$ 2.276.521,85 (dois milhões, duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), equivalente ao valor bruto de R$ 2.518.376,44 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme discriminação de verbas anexa à esta petição, sendo a composição dos valores: A. R$ 1.790.367,44 (um milhão, setecentos e noventa mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) líquidos, pagos pela reclamada em favor da parte reclamante; B. R$ 296.521,85 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) líquidos pagos pela reclamada em favor do patrono da parte reclamante à título de honorários sucumbenciais. C. R$ 189.632,56 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) líquidos pagos pela reclamada em favor do da parte reclamante à título de reflexos de FGTS, diante do Precedente/TST relativo ao tema 68. Nos termos acima, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código do Processo Civil, inclusive no tocante à discriminação da natureza jurídica das parcelas quitadas. ALVARÁ JUDICIAL Considerando que o FGTS será depositado na conta do reclamante, e ante o pactuado pelas partes, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para levantamento dos depósitos de FGTS (substituindo a documentação pertinente, mas deixando a análise quanto à percepção para a autoridade competente). Dados do contrato de trabalho para as habilitações antes citadas: CPF do trabalhador: XXX.XXX.XXX-XX PIS Base: XXX.XXX.XXX-XX CNPJ do empregador: CNPJ 60.701.190/0001-04 / CNPJ 60.701.190/1116-07 Este alvará deverá ser impresso e sacado pela parte autora. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao endereço eletrônico https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/, com o número do documento descrito no rodapé. Não havendo insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias do vencimento final, será considerado cumprido o acordo. No tocante aos encargos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os valores discriminados pelas partes às fls. 2817-2833 e 2840-2856. Concedo ao reclamado o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação dos respectivos recolhimentos nos autos. Custas processuais pelo reclamado, fixadas no valor de R$ 33.902,20, montante que observa o limite máximo previsto no art. 789 da CLT. O recolhimento deverá ser comprovado nos autos em até 30 (trinta) dias, mediante guia GRU. É facultado ao reclamado abater os valores de custas eventualmente já recolhidos em sede recursal, devendo recolher e comprovar apenas a diferença. Em relação à penhora no rosto dos autos, constata-se o ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, expedido nos autos nº 5000326-95.2014.8.21.0009/RS,…

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