Processo 0000347-75.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000347-75.2025.5.12.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: LETICIA ROCHA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000347-75.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: LETICIA ROCHA RODRIGUES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Para os agentes comunitários de saúde submetidos ao regime celetista, a base de cálculo do adicional de insalubridade é aquela prevista no parágrafo terceiro do art. 9-A da Lei n. 11.350/2006, com a redação incluída pela Lei n. 13.342/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE e recorrida LETICIA ROCHA RODRIGUES. Insurge-se o Município contra a sentença de fls. 131-137, que acolheu em parte os pedidos deduzidos pela reclamante. No recurso ordinário às fls. 143-7, o município insurge-se contra a determinação para adoção do vencimento da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade. A reclamante apresenta contrarrazões (fls. 151-5). O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fl. 166, manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual manifestação na sessão de julgamento, se necessário. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA A decisão do primeiro grau deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em favor da reclamante, nos seguintes termos (fls. 133-4): Nada obstante tal legislação Federal específica aceca do tema, o Município reclamado não a observou. Não há controvérsia acerca da vinculação da autora ao regime jurídico da CLT, tendo o próprio reclamado aduzido tal fato em sua contestação, constando tal expressa previsão na Lei Complementar Municipal 70/2007 (ID 8ee2bf7), em seu art. 1º e § 1º, que estabelecem: "Fica instituído o Quadro de Empregos de Pessoal dos Programas Saúde da Família-PSF, Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com carga horária, escolaridade exigida e atribuições constantes da Lei Complementar nº 044/2006. § 1º O vínculo de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, o previdenciário será o do Regime Geral da Previdência Social." Pelo que, ante a realidade e o teor da lei, defiro à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o seu vencimento ou salário base, bem como as parcelas vincendas e sua integração à folha de pagamento da autora, deduzidos os valores já pagos pelo Município, com reflexos para férias, 13º salário, FGTS e horas extras. Não constam gratificações e adicionais nos contracheques, porém o adicional de insalubridade deverá ser computado, tocante às parcelas vincendas, no caso de gratificações e adicionais cuja base de cálculo for a remuneração do trabalhador (a). Inconformado, o Município de Braço do Norte recorre aduzindo que a Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, inciso I, faz expressa menção ao art. 192 da CLT, o qual estabelece o salário-mínimo como a base de…
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