Processo 0000347-78.2025.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000347-78.2025.5.18.0083 RECORRENTE: JESSICA ALVES DA SILVA FREIRE RECORRIDO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000347-78.2025.5.18.0083 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: JESSICA ALVES DA SILVA FREIRE ADVOGADO: SAMARAH GONCALVES DA CRUZ RECORRIDO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO: EUGENIO AUGUSTO BECA RECORRIDO: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADVOGADO: CINTIA DE FREITAS MARQUES ADVOGADO: RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA CUSTOS LEGIS: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. REGIME 12X36. DIVISOR DE HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA RECLAMANTE E IMPROVIDO O DA PRIMEIRA RECLAMADA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada é deserto; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito a diferenças salariais relativas ao piso da categoria; (iii) determinar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir se o Município de Aparecida de Goiânia deve ser responsabilizado subsidiariamente; (v) verificar o direito à isenção previdenciária de entidade filantrópica; (vi) fixar o percentual dos honorários sucumbenciais; (vii) definir se os honorários periciais foram corretamente arbitrados. III. Razões de decidir 3. O recurso da reclamada foi conhecido, pois foi demonstrado que ela é entidade beneficente e que protocolou tempestivamente o pedido de renovação do CEBAS, cumprindo os requisitos para a concessão do benefício de redução do depósito recursal. 4. O pagamento do piso salarial da enfermagem por entidades privadas que atendam pelo menos 60% de pacientes pelo SUS submete-se, nos termos da ADI 7222 (STF), à disponibilidade de repasses da assistência financeira complementar da União. 5.O item 3.3 da CCT 2024/2026 não se aplica à reclamada, pois esta atende 100% de seus pacientes pelo SUS, devendo ser aplicado o item 7, II, da decisão do STF na ADI 7222, que determina a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional nos casos de entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS. 6. A reclamante tem direito às diferenças relativas ao piso salarial, levando em conta a jornada mensal de 220 horas. 7. A jurisprudência consolidada do TST estabelece que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias no regime 12x36 é 220 8. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova inequívoca de conduta negligente na fiscalização do contrato (Tema 1118/STF), não sendo presumida pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços. 9. A caracterização da insalubridade em grau máximo decorre de…
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