Processo 0000347-78.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-78.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000347-78.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEDRO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae828a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   JOSE CARLOS PEDRO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.,  OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI SOLUCOES S/A, e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A  e TIM S A também qualificadas nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$ 665.060,57e juntou documentos. Notificadas, as reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos. E o reclamante manifestou-se sobre as defesas e documentos juntados pela parte reclamada. Em audiência de instrução telepresencial, deferida a utilização de prova emprestada, o reclamante prestou depoimento pessoal. Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas (por memoriais). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A questão da existência ou não de responsabilidade da reclamada é de mérito e como tal será apreciada. Rejeito.   Inépcia da inicial – ausência de causa de pedir com relação à TIM   Alega que a inicial apenas menciona de forma genérica que essa empresa foi tomadora de seus serviços, sem qualquer detalhamento específico que permita a adequada contestação dos fatos. No processo do trabalho basta uma breve exposição dos fatos ensejadores do pedido que, por sua vez, deve ser certo, determinado e quantificado (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT). Ademais, a ré apresentou sua defesa, sem qualquer dificuldade. Inexistindo qualquer prejuízo, não há falar em nulidade (princípio da transcendência - CLT, art. 794).     Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida oportunamente, acolho a prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição dos créditos da parte autora, inclusive quanto ao FGTS, anteriores a 27/03/2021 (5 anos da propositura da ação - artigo 7º, XXIX, da CF).   MÉRITO   Responsabilidade das reclamadas. Grupo econômico (1ª, 2ª e 3ª reclamada). O contrato de trabalho mantido entre o autor e a 1ª reclamada (prestadora de serviços) teve início em 22/05/2015 e término em 04/05/2025, quando houve a dispensa imotivada do trabalhador, com última remuneração no valor de R$ 2.327,98 (TRCT de # ). Conforme já reconhecido por este magistrado em decisões proferidas em atuação na Secretaria de Execução deste Tribunal- Sexec, a 3ª reclamada, OI SOLUCOES S/A integra o mesmo grupo econômico da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e da própria SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., o que enseja sua responsabilização solidária com a prestadora e a tomadora de serviços do autor. Nos autos de nº 0000285-14.2021.5.12.0061, em…

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