Processo 0000347-79.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-79.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000347-79.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: MANOEL SABINO VIEIRA RECLAMADO: EVOLUTION TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cad81c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, apreciando a ação proposta por MANOEL SABINO VIEIRA em face de EVOLUTION TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecer a unicidade contratual e condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais: salários retidos de fevereiro e março de 2026;saldo de salário de 17 dias de abril de 2026;Aviso Prévio Indenizado proporcional a 39 dias (artigo 487, §1º, da CLT e Lei 12.506/11);Gratificação natalina 2023, 2024 e 2025 integrais (12/12 avos cada),Gratificação natalina 2026 proporcional a 04/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (artigo 137 da CLT e artigo 146, caput e parágrafo único, da CLT) e o princípio da adstrição;Férias em dobro 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (artigo 137 da CLT);Férias em dobro 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias simples 2025/2026, acrescidas do terço constitucional;Férias 2026/2027 proporcionais a 04/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado e princípio da adstrição (artigo 137 da CLT e artigo 146, caput e parágrafo único, da CLT), acrescidas do terço constitucional;FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas, com exceção das férias + 1/3 indenizadas;FGTS 8% dos meses que não foram depositados durante todo o pacto laboral, conforme indicado na petição inicial;Indenização 40% sobre todo o FGTS devido durante o contrato, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (artigo 18 da Lei 8.036/1990; OJ 42 da SDI-1 do TST); Deverá a reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos durante o período contratual diretamente na conta vinculada do reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, incluindo TRCT, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora perante o “eSocial”, ocorrido entre  02.01.2023 e 26.05.2026, já projetado o aviso prévio proporcional de 39 dias. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. No caso de inércia da Reclamada em proceder à baixa da CTPS digital, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, para que viabilize, junto ao Cadastro…

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