Processo 0000347-83.2024.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000347-83.2024.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000347-83.2024.5.09.0012 RECORRENTE: CRISTIANE ROSA IZIDORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000347-83.2024.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a jornada de 6 (seis) horas diárias, condenou o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, autorizando a compensação com a gratificação de função nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A autora pretende a invalidade da cláusula de compensação e a procedência integral dos pedidos de horas extras sem deduções. O réu, por sua vez, busca o enquadramento da autora no art. 224, § 2º, da CLT, a validade do regime de compensação de jornada individual, a aplicação do divisor 220 e a exclusão dos reflexos das horas extras nos sábados e no aumento da média remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a autora exercia função de confiança bancária apta a enquadrá-la no art. 224, § 2º, da CLT; (ii) determinar a validade dos registros de jornada apresentados pela ré; (iii) estabelecer a constitucionalidade e aplicabilidade da cláusula de convenção coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com horas extras; (iv) definir os critérios de cálculo (divisor, base de cálculo e reflexos) aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT) exige a presença concomitante de requisito objetivo (percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário) e subjetivo (exercício de fidúcia especial, gestão ou comando), sendo que o simples manuseio de numerário ou tarefas técnicas não caracteriza a fidúcia diferenciada.Os registros de jornada apresentados pelo empregador, contendo horários variáveis, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, encargo não cumprido pela autora, uma vez que a prova oral confirmou o registro regular da jornada.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, validando, portanto, a cláusula convencional que autoriza a compensação entre horas extras e gratificação de função.A jornada de 6 (seis) horas diárias reconhecida judicialmente impõe a aplicação do divisor 180, nos termos da Súmula 124, I, "a", do TST.As horas extras habituais integram a remuneração para todos os fins, devendo incidir sobre os repousos semanais remunerados (inclusive sábados, quando previstos como tal em norma coletiva) e repercutir em 13º salários, férias…

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