Processo 0000347-83.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000347-83.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000347-83.2026.5.21.0043 RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA RECORRIDO: PABLO LEO SANTOS SOARES SILVA Acórdão Agravo Regimental n. 0000347-83.2026.5.21.0043 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Roma Carnes Ltda Advogado: Alan França de Morais Advogado: Davydson Matheus Lucas da Silva Agravado: Pablo Leo Santos Soares Silva Advogado: Jaidson Cunha de Albuquerque       EMENTA   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em sede de recurso ordinário, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção. A agravante sustenta que a situação de insolvência, evidenciada por balancete contábil, demonstra sua hipossuficiência econômica e requer, subsidiariamente, o parcelamento ou redução das despesas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela pessoa jurídica são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita no âmbito laboral, bem como se é cabível o parcelamento das custas processuais em caso de indeferimento do benefício. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de balanços isolados. 4. O indeferimento da gratuidade na fase recursal impõe ao relator a concessão de prazo para o preparo, conforme orienta o item II da OJ n. 269 da SBDI-I do TST, não constituindo óbice indevido ao acesso à justiça, mas observância à norma processual. 5. A ausência de elementos novos ou de prova robusta que demonstre a impossibilidade total da empresa em arcar com os custos do processo inviabiliza a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. ________________ Teses de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e irrefutável de sua incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera exposição de passivo circulante ou tempo reduzido de atividade. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade em sede de recurso implica a concessão de oportunidade para o recolhimento do preparo, inexistindo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CLT, art. 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º; Regimento Interno do TRT-21, arts. 249, III, e 257. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ n. 269, item I e II, da SBDI-I; TRT-21, AgR 0000297-79.2023.5.21.0005; TRT-21, AgR 0000324-62.2023.5.21.0005; TRT-21, AgR 0000219-88.2023.5.21.0004; TRT-21, ROT 0000191-05.2023.5.21.0010.       1. RELATÓRIO   Trata-se de agravo interno oposto por Roma Carnes Ltda (ID 747b1ea) contra decisão monocrática de ID 4a9ce12, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determinou a intimação do recorrente…

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