Processo 0000347-84.2025.5.23.0036
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000347-84.2025.5.23.0036 RECORRENTE: S. S SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: S. S SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado por Adriane Inês Rieger e Espólio de Wilson dos Santos, em face de S.S. Serviços de Instalações Elétricas Ltda., visando à determinação de constituição de capital ou oferta de garantia idônea pela ré, em valor apto a assegurar a pensão mensal reconhecida nestes autos. A parte autora sustenta, em síntese, que o direito ao pensionamento mensal já foi reconhecido na sentença e mantido por este Tribunal, em razão do acidente de trabalho fatal que vitimou seu companheiro, Wilson dos Santos, durante a prestação de serviços em rede elétrica de alta tensão. Afirma que a obrigação possui natureza alimentar e que há risco concreto de frustração da efetividade do julgado, diante de indícios de deterioração financeira da ré e de seu sócio administrador, inclusive registros de cheques sem fundos, protestos e pendências financeiras. Requer, por isso, a adoção urgente de medida assecuratória, com a determinação de constituição de capital, apresentação de seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária e, em caso de inércia, a adoção de medidas constritivas sobre bens suficientes à preservação do crédito alimentar. Analiso. A tutela provisória pode assumir natureza de urgência, cautelar ou antecipada, nos termos do art. 294 do CPC. No caso, o pedido possui nítida feição cautelar, pois não busca antecipar o recebimento integral da indenização nem satisfazer, desde logo, todo o crédito reconhecido. O que se pretende é preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional já proferido, impedindo que o tempo do processo transforme um direito reconhecido em promessa vazia. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, ambos os requisitos estão suficientemente demonstrados. O direito invocado não se apresenta como mera expectativa. A responsabilidade civil da ré pelo acidente fatal, bem como o direito da parte autora ao pensionamento mensal, já foram examinados pela origem e confirmados por esta Turma Revisora, que manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 4.333,33, correspondente a 2/3 da remuneração do trabalhador falecido, devida desde 09/06/2024 até 09/06/2056, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. A controvérsia cautelar, portanto, não consiste em saber se a autora faz jus à pensão, mas em preservar a utilidade prática desse direito já reconhecido. A pensão mensal possui natureza alimentar e se destina a suprir, de modo continuado, a ausência da contribuição econômica do trabalhador falecido ao núcleo familiar. Por isso, sua frustração não representa simples inadimplemento patrimonial, mas risco direto à subsistência dos beneficiários envolvidos, com repercussão sobre a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, protegidos pelos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal. Também está presente o perigo de dano. Os documentos juntados indicam sinais objetivos de fragilidade financeira da ré e de seu sócio administrador, com registros de cheques sem fundos, protestos e pendências…
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