Processo 0000347-86.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000347-86.2025.5.11.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IZABEL CARVALHO PACINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10f502 proferida nos autos. ROT 0000347-86.2025.5.11.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogados: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (SP134706) RICARDO BUZINARI DA SILVA (SP325563) Recorrente: Advogada: 2. IZABEL CARVALHO PACINI MÔNICA REBANE MARINS (AM001608) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id 6877644; Recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 2712cb4). Representação processual regular (Id cdcc869). Preparo satisfeito. Condenação fixada na Sentença, Id 067a21e: R$ 80.000,00; Custas fixadas, Id 067a21e: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, Id 1cfe281: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: Id ba297da; Depósito recursal recolhido no RR, Id 7598526, 2b8f8fe: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegações: - violação do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente busca a reforma do Acórdão regional, pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como do intervalo intrajornada. Argumenta que o uso de ferramentas digitais, como sistema de vendas e comunicação via aplicativo, não caracteriza efetivo controle de jornada, sendo incompatível com o regime de trabalho externo previsto na legislação, que dispensa a fixação de horário. Sustenta que as ferramentas eram para gestão de vendas e desempenho, não para fiscalização de horários, e que a reclamante possuía liberdade para organizar sua rota. Assim, defende que a prova produzida não demonstra controle de jornada apto a afastar a exceção legal, tampouco o cumprimento de jornada extraordinária. Analiso. De acordo com o art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria Decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição da ementa do Acórdão recorrido, pois traduz apenas síntese do julgamento, sem evidenciar fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional sobre as teses e matérias debatidas. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - Ag: 20634820125030008, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022; TST - ARR:…
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