Processo 0000347-86.2026.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000347-86.2026.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000347-86.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: ADRIANO MARQUES SOUSA RECLAMADO: A1 SERVICOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609c369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO A1 SERVIÇOS E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI, devidamente qualificada nestes autos, opõe embargos declaratórios, sob Id. 87295af, em face da sentença, de Id. 8cb1476, apontando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos, porque aviados a tempo e modo. 2. MÉRITO Alega a empresa embargante que a sentença padece de vícios que demandam saneamento. Sem razão. As alegações deduzidas pela embargante possuem um traço comum: sob a invocação de omissões, contradições e deficiência de fundamentação, pretende obter a revisão das conclusões alcançadas na sentença.  Os embargos de declaração, contudo, possuem finalidade jurídico-integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à reapreciação das provas ou à reforma do julgado. No que se refere ao deferimento dos salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, sustenta a empresa haver contradição, porquanto a sentença reconheceu deficiência na formulação do pedido.  Não se verifica, contudo, qualquer vício.  A decisão enfrentou expressamente a questão e expôs, de forma exaustiva, as razões pelas quais concluiu pelo deferimento da parcela, apesar da deficiência da fundamentação apresentada pela parte autora.  A discordância da embargante recai sobre a conclusão adotada pelo Julgador, circunstância que deve ser submetida à instância revisora, e não veiculada por meio de embargos de declaração. Também não prospera a insurgência quanto à invalidação dos cartões de ponto e ao arbitramento da jornada de trabalho.  A sentença examinou detidamente o conjunto probatório, expondo os fundamentos que conduziram à desconsideração dos registros de jornada e à fixação da jornada arbitrada, com base no livre convencimento motivado do Julgador.  A pretensão da embargante consiste, em essência, na revaloração da prova produzida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O mesmo raciocínio aplica-se ao reconhecimento da rescisão indireta.  A decisão embargada apreciou os fatos e as provas constantes dos autos, indicando, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram ao acolhimento do pedido.  A irresignação da empresa revela mero inconformismo com o desfecho da demanda, situação que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Idêntica conclusão se impõe quanto ao deferimento da indenização por danos morais.  A sentença expôs os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a condenação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.  A pretensão da embargante consiste apenas em obter a revisão do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Caso a empresa entenda equivocadas as conclusões alcançadas na sentença, deverá valer-se do recurso processual cabível para buscar sua reforma, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e fundamentadamente decidida. Por fim, requer a…

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