Processo 0000347-89.2009.8.16.0133
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000347-89.2009.8.16.0133 Processo: 0000347-89.2009.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.705,50 Autor(s): DIVOZIR GUILHERME ESOÓLIO DE MERQUIDES LEITE DE ALMEIDA ESPOLIO DE AFONSO GUILHERME representado(a) por TATIANA GUILHERME, INEZ FABRI GUILHERME ESPOLIO DE FERNANDO BAZZA representado(a) por Maria Oneide Bazza Martelosso, DORACI DE FÁTIMA BAZZA DIAS ESPOLIO DE LAO BADOCCO representado(a) por Adelque Badocco, IRACEMA BADOCCO GONÇALVEZ GERALDO ANTONIO DE JESUS INEZ FABRI GUILHERME MITSUZO KOTSUKA RAIMUNDO BENEDITO DE CARVALHO TATIANA GUILHERME Réu(s): BANCO BANESTADO S/A Vistos. 1. Trata-se de ‘ação de cobrança’ ajuizada por DIVONZIR GUILHERME, GERALDO ANTONIO DE JESUS, INEZ FABRI GUILHERME, MITSUZO KOTSUKA, RAIMUNDO BENEDITO DE CARVALHO, TATIANA GUILHERME, ESPÓLIO DE AFONSO GUILHERME, ESPÓLIO DE FERNANDO BAZZA, ESPÓLIO DE LAO BADOCCO E ESPÓLIO DE MERQUIDES LEITE DE ALMEIDA em face de BANCO BANESTADO S/A, objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991, decorrentes dos expurgos inflacionários relacionados aos Planos Collor I e II. O pedido inicial foi julgado procedente em primeiro grau (movs. 1.16/17), tendo o réu interposto recurso de apelação, ao qual, em decisão monocrática (mov. 4.2), foi dado provimento, conhecendo-se e provendo-se o recurso para declarar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que a pretensão deduzida contraria o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologou o acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. No referido acórdão, restou expressamente ressalvada a possibilidade de adesão dos autores ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165, hipótese em que poderiam receber, por aquela via extrajudicial, ao menos parte dos valores reclamados nesta demanda. Não houve condenação de qualquer das partes ao pagamento de encargos sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade. Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração contra o referido acórdão, sustentando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à possibilidade de adesão ao acordo, ao status processual dos feitos não aderentes e à eventual extinção ou improcedência do feito em razão da recusa ao acordo, pugnando, ainda, pela suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração então pendentes na própria ADPF nº 165. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados por decisão monocrática (mov. 4.1), reconhecendo-se que o acórdão embargado não padecia de omissão, contradição ou obscuridade. Certificou-se, em 07/05/2026, o trânsito em julgado do acórdão, ante a ausência de interposição de recurso por qualquer das partes (mov. 4.3). Diante desse quadro, sobreveio petição do requerido, aventando que o Espólio de Afonso Guilherme não é…
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