Processo 0000347-89.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000347-89.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000347-89.2025.5.11.0013 RECORRENTE: ANA EMILIA DINIZ SILVA GUEDES E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA EMILIA DINIZ SILVA GUEDES E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ANA EMILIA DINIZ SILVA GUEDES, de parte, do teor do Acórdão de Id.1ff3306, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062414202501800000016517980,  bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória sindical e o respectivo pagamento de indenização substitutiva. A reclamante argumentou que os reclamados detinham ciência de sua eleição e posse como suplente de diretoria mediante e-mails trocados entre a entidade sindical e a empresa, dispensando a comunicação formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se comunicações eletrônicas genéricas a respeito de eleições sindicais são suficientes para suprir a exigência de comunicação formal e efetiva ao empregador acerca da posse da obreira em cargo de representação, para fins de garantia da estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, VIII, da Constituição Federal e o art. 543, § 3º, da CLT asseguram a estabilidade provisória de emprego, para o trabalhador eleito para cargo de direção ou representação sindical. 4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 369, I, do Egrégio TST estipula ser imprescindível a ciência do empregador a respeito da eleição, por qualquer meio, ainda durante a vigência do contrato de trabalho. 5. A prova documental carreada aos autos demonstrou que as mensagens enviadas à empregadora tratavam do pleito eleitoral de forma abstrata, constando resposta expressa da empresa no sentido de aguardar o envio da ata registrada. 6. Ausente a entrega formal da ata de posse ou a notificação nominal da trabalhadora antes da ruptura imotivada do contrato, carece de amparo probatório a pretensão de presumir o conhecimento patronal. Incumbia à reclamante o ônus probatório acerca da efetiva ciência do empregador, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e desprovido para manter a improcedência do pedido de estabilidade sindical e de indenização substitutiva. Tese de julgamento: "Para a aquisição do direito à estabilidade provisória do dirigente sindical, é indispensável a comprovação inequívoca de que o empregador tomou ciência efetiva da eleição e posse da obreira durante a vigência do contrato de trabalho. Comunicações informais e genéricas sobre o pleito eleitoral, sem a devida entrega do termo de posse ou notificação direta do nome da representante, não suprem a exigência legal de comunicação à empresa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, VIII; CLT, arts. 543, § 3º, e…

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