Processo 0000347-90.2026.5.05.0023
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000347-90.2026.5.05.0023 RECLAMANTE: SILVANA SOARES DE AZEVEDO SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943439b proferida nos autos. Processo nº 0000347-90.2026.5.05.0023 Vistos etc. ATENTO BRASIL S/A, na petição de ID f175b4e, requer a revogação da tutela de urgência concedida na decisão de ID 2736967, que determinou a reintegração da demandante no emprego. Por meio da decisão de ID 2736967, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da autora ao emprego, sob pena de multa diária. A medida fundamentou-se na probabilidade do direito ao retorno ao trabalho após o término de afastamentos por motivos de saúde, obstado injustificadamente pela empregadora. Em cumprimento à ordem judicial, a reclamada procedeu à reintegração formal da trabalhadora em seus cadastros ativos (ID 81c9cc5) e expediu convocação formal via telegrama para que ela se apresentasse ao posto de trabalho em 25/05/2026 (ID dd8f233). Não obstante, a reclamante não compareceu ao trabalho, vindo aos autos requerer a "readequação" da tutela de urgência, ao argumento de que seu estado de saúde atual impede o retorno físico imediato às atividades laborais, razão pela qual postula o pagamento dos salários e demais vantagens contratuais sem a prestação de serviços, enquanto persistir a alegada incapacidade. A reclamada manifestou expressa discordância (ID 20883f4), sustentando que a autora acumula sucessivas faltas injustificadas (ID e827a55) e que não há amparo legal para compelir o empregador ao pagamento de salários sem a respectiva contraprestação laboral. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito que amparava a determinação de reintegração residia no direito da trabalhadora de retornar ao trabalho e prestar serviços, pondo fim ao alegado impedimento patronal. Contudo, a própria reclamante, em sua manifestação de ID 2c2ade9, confirma que não tem interesse em retornar efetivamente ao emprego neste momento, pretendendo, em verdade, receber salários sem a contraprestação de serviços. O contrato de trabalho é de natureza sinalagmática e comutativa, de modo que a obrigação de pagar salários pressupõe a efetiva prestação de serviços ou que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ordens, nos termos do art. 4º da CLT. Não há amparo legal ou jurídico para determinar que a empresa arque com o pagamento de salários sem que haja o labor correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuamento completo do instituto da reintegração. Se a trabalhadora alega estar incapacitada para o trabalho por motivos de saúde, a via adequada para a garantia de sua subsistência é o encaminhamento ao órgão previdenciário (INSS) para a percepção do benefício por incapacidade temporária cabível, e não a transferência desse ônus diretamente ao empregador de forma graciosa, sem o crivo da perícia médica oficial e sem a prestação de serviços. Dessa forma, ao recusar-se a retornar ao posto de trabalho e postular apenas o recebimento de salários sem trabalhar, a reclamante afasta a probabilidade do direito que justificou a concessão da tutela de urgência de…
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