Processo 0000347-94.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000347-94.2025.5.06.0024 RECORRENTE: MIRTES DOS SANTOS GONCALVES PONTES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bbe338 proferida nos autos. ROT 0000347-94.2025.5.06.0024 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. WILSON BELCHIOR (PE0001259) Recorrido: Advogado(s): MIRTES DOS SANTOS GONCALVES PONTES JOSE DE CASTRO NETO (PE29467) NORTHON GUIMARAES GUERRA (PB18707) SAORSHIAN LUCENA ARAUJO (PB12740) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Ids a663d23, 7d2715f ). Preparo satisfeito (Ids 3e75898, 158128d , 086333c, ce20a60, 562ca3d, 9cfe017,f1510b0, 6c337f7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da verba de representação (princípio da isonomia) (...) O cerne da questão não perpassa pelo preenchimento dos rigorosos requisitos do art. 461 da CLT (equiparação salarial pontual entre indivíduos em idêntica localidade e perfeição técnica). O que se invoca é a ofensa ao princípio constitucional da isonomia, por se tratar de pagamento de verba de forma sistêmica, a critério unilateral do empregador, sem a definição prévia e transparente de normas que o amparem. No caso, ao afirmar que a parcela é paga segundo "critérios de volume de negócios da agência, localidade e necessidade de ressarcimento de despesas", o banco atrai para si o ônus probatório (art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC). Cabia-lhe apresentar o regulamento interno ou a política remuneratória que justificasse objetivamente a não inclusão da reclamante - uma Gerente de Contas Pessoa Jurídica, cujas atribuições inerentes envolvem o trato com clientes de alto valor - no rol de beneficiários. O banco limitou-se a alegações de ordem subjetiva e discricionária, não apresentando os documentos hábeis a comprovar tais critérios restritivos. Mais ainda, a tese de que a verba tem caráter estritamente indenizatório para ressarcimento de jantares e almoços cai por terra quando a prova documental revela que ela é paga em valores mensais fixos, vinculados, na prática, a um percentual do complexo remuneratório, independentemente de comprovação de despesas pelo funcionário. A própria prova emprestada testemunhal revela que até mesmo funcionários com funções administrativas internas a recebiam, não sendo crível a tese de ajuda de custo estrita. Sendo assim, constatada a distribuição de benesse a diversos funcionários de patamares hierárquicos similares e até inferiores à autora, sem a estipulação de regras transparentes para a sua concessão, resta flagrante o tratamento discriminatório. A conduta atenta contra o mandamento…
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