Processo 0000348-03.2012.4.01.3502
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000348-03.2012.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO - GO24424-A, PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - GO8336-A e GUSTAVO RESENDE BALDUINO - GO31200-A POLO PASSIVO:DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO - GO24424-A DESTINATÁRIO(S): DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS GUSTAVO RESENDE BALDUINO - (OAB: GO31200-A) SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO - (OAB: GO24424-A) PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - (OAB: GO8336-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460297492) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000348-03.2012.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000348-03.2012.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO - GO24424-A, PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - GO8336-A e GUSTAVO RESENDE BALDUINO - GO31200-A POLO PASSIVO:DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO - GO24424-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por Danilo Luiz Meireles dos Santos e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária de indenização por danos morais. A sentença condenou a União ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde o evento danoso. Houve, ainda, condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, sustenta que o valor fixado na sentença não guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa sofrida, decorrente do seu afastamento das funções de magistrado eleitoral por decisão liminar do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Alega que o ato judicial teve natureza sancionatória, gerando severo abalo à sua imagem, reputação e integridade moral, com ampla repercussão pública e profissional, motivo pelo qual pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais. A União, por sua vez, também interpôs apelação, sustentando que a sentença merece reforma integral, pois não restaram demonstrados os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil objetiva. Aduz que o afastamento do autor decorreu de decisão judicial regularmente proferida e referendada por órgão colegiado, não havendo falar em ato administrativo sancionatório ou ofensa a direito subjetivo. Requer, assim, o julgamento improcedente da ação originária. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos, por entender não se tratar de hipótese de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000348-03.2012.4.01.3502 Processo de Referência:…
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