Processo 0000348-04.2025.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000348-04.2025.5.09.0022 AUTOR: MRS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: RESTAURANTE E PETISCARIA CAIOBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eefa5ca proferido nos autos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Vistos. A parte reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o "de cujus" não foi seu empregado, negando a existência de vínculo de emprego. Relata que o episódio que resultou no falecimento de Jonas Rodrigues França dos Santos não ocorreu nas dependências do Restaurante e Petiscaria Caiobá, mas sim em um quiosque de terceiro, instalado no endereço Avenida Atlântica, n.º 208, Bairro CENTRO, Matinhos/PR, nas imediações do evento denominado “Verão Maior Paraná”. A parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que no inquérito policial acerca dos fatos que culminou no falecimento de JONAS RODRIGUES FRANÇA DOS SANTOS, consta o nome do proprietário da reclamada - Adelino, denominado nos referidos documentos como "chefe" e "patrão" do "de cujus". Além disso, também alega que o proprietário da reclamada efetuou um pagamento, via pix, na conta da madrasta do "de cujus". Como é cediço, aplica-se ao processo do trabalho a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva, como condição da ação, é aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, estando adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso dos autos, as imagens encartadas no Inquérito Policial, anexado aos autos (fls. 123/127), que demonstram os locais (quiosque e banheiro) onde ocorreram os fatos que culminou no óbito de JONAS RODRIGUES FRANÇA DOS SANTOS, não são condizentes com a fotografia que demonstra o estabelecimento da reclamada (fls. 132). Também se constata do relatório do inquérito (fls. 186) a seguinte informação: "Jonas estava trabalhando na Lanchonete Sunset Beach, na função de taxa", ou seja, em estabelecimento diverso ao da reclamada. Veja que a alegação da exordial é a de que o reclamante laborou para a reclamada no período de 10/12/2024 a 10/01/2025, quando sofreu o acidente de trabalho, e que os fatos aconteceram no estabelecimento da reclamada, em desconformidade com o quanto apurado no Inquérito Policial. A parte autora apresentou comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil (fls. 319) da empresa DIONATHAN DOS SANTOS GARVIN – CNPJ 58.090.468/0001-02, com endereço na Avenida Atlântica, 187, Matinhos/PR, a qual se encontra baixada em 15/08/2025. Também apresenta o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE QUIOSQUES DE MATINHOS – CNPJ 43.240.618-0001-31, a qual encontra-se inapta em 10/11/2023. Da consulta ao quadro de sócios e administradores (fls. 321) da referida associação, consta Adelino Dias Garvin (sócio da reclamada) como presidente. Diante dos elementos de prova coligidos aos autos, resta inequívoco que os fatos a respeito do acidente não ocorreram no estabelecimento da reclamada, o que implica no reconhecimento da ilegitimidade passiva da reclamada quanto aos pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, pagamento de danos morais e materiais. Quanto aos demais pedidos da exordial, não há como ser reconhecida a ilegitimidade passiva da…
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