Processo 0000348-08.2023.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000348-08.2023.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000348-08.2023.5.05.0532 RECORRENTE: GILMAR REIS DE SOUZA RECORRIDO: AGROPECUARIA JELITTO LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000348-08.2023.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 28.06.2021 a 15.12.2021 e julgou improcedentes os pedidos de verbas trabalhistas e rescisórias. O reclamante sustenta a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, alegando prestação contínua de serviços rurais com pessoalidade, subordinação e onerosidade. A reclamada admite a prestação de serviços, mas afirma tratar-se de trabalho autônomo por empreitada, eventual e sem subordinação. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo, com base na prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços realizada pelo reclamante preenche os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, especialmente quanto à subordinação, habitualidade e pessoalidade, ou se se trata de trabalho autônomo por empreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços, incumbia à reclamada comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 4. A prova oral demonstrou que os serviços eram prestados por empreitada, com remuneração por resultado, ausência de controle de jornada e autonomia na execução das atividades. 5. Restou evidenciada a descontinuidade das prestações, realizadas de forma esporádica e conforme necessidade da fazenda, afastando a não eventualidade. 6. Verificou-se a ausência de pessoalidade, pois o reclamante executava as tarefas contratadas em conjunto com os familiares e, por vezes, não participava diretamente da execução dos serviços. 7. Inexistente subordinação jurídica, uma vez que o reclamante organizava a execução do trabalho, definia horários e dirigia a equipe, sem ingerência da reclamada. 8. Ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, não se configura vínculo empregatício, prevalecendo a natureza autônoma da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços por empreitada, com autonomia, remuneração por resultado e possibilidade de contratação de terceiros, afasta a configuração de vínculo empregatício." "2. A ausência de subordinação, pessoalidade e não eventualidade impede o reconhecimento da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT5, RO nº 0000496-34.2022.5.05.0021, Rel. Mirinaide Lima de Santana Carneiro, 4ª Turma, j. 17.07.2024.     SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA JELITTO LTDA

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