Processo 0000348-11.2024.8.03.0004

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000348-11.2024.8.03.0004
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 0000348-11.2024.8.03.0004 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: OTACILIANO DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante, ofertou denúncia contra OTACILIANO DA SILVA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, alegando que: “Consta do Inquérito Policial nº 3963/2024-DPA, realizado pela Delegacia de Policial de Amapá, o qual serve de suporte à presente denúncia, que, no dia 17 de maio de 2024, por volta de 20h00, na residência localizada na Rua Janari Nunes, nº 408, Bairro Bom Jardim, neste Município de Amapá, o denunciado OTACILIANO DA SILVA DOS SANTOS, mediante golpes de arma branca, do tipo faca, por motivo torpe, por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima ROSINALDO RODRIGUES DE SOUSA, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que pessoas presentes no local interviram, bem como em razão do pronto atendimento médico recebido”. A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou sua resposta escrita. Este Juízo não reconheceu nenhuma causa de absolvição sumária, designando audiência de instrução. Na audiência de instrução, realizada em 06/05/2025 e 13/08/2025, foram ouvidas a vítima e 04 (quatro) testemunhas. Em seguida, também foi colhido o interrogatório do réu, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou pela pronúncia do réu (ID26619103). Já a Defesa, em memoriais escritos, postulou pela desclassificação para o delito de lesões corporais e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora de motivo torpe. Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. II. Como se sabe, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência e prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de sua autoria, lecionando os doutos que ela deve usar linguagem clara, concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, sob pena de se influir na decisão dos senhores membros do Conselho de Sentença, do Tribunal Popular do Júri. No presente caso, a materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, juntado no Inquérito Policial. Os indícios de autoria que recaem sobre o acusado são suficientes e emergem dos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal, inviável o seu acolhimento nesta fase processual (iudicium accusationis), porquanto a prova dos autos não demonstra, de forma inequívoca e incontroversa, a ausência do animus necandi (intenção de matar) na conduta do réu, impondo-se a submissão do elemento subjetivo ao juiz natural da causa. A existência de perigo concreto de vida constatado no laudo pericial evidencia a gravidade dos atos executórios e impede a subtração prematura do caso da apreciação popular. Assim, havendo suporte probatório mínimo a amparar a tese acusatória de tentativa de homicídio, a valoração aprofundada sobre a intenção de matar ou de apenas lesionar compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Por fim, no que tange ao…

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