Processo 0000348-29.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000348-29.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000348-29.2025.8.27.2713/TO RÉU : IPES INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES PERFEITO (OAB SP464456) SENTENÇA I - RELATÓRIO Conquanto dispensável (art. 38, da Lei nº 9.099/1995), passo a relatar. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JÚLIA CORREA BRITO SILVA em detrimento de IPES INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que, em junho de 2024, adquiriu da ré um kit de suplementos para a visão pelo valor de R$ 3.424,08 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos), parcelado em 8 vezes de R$ 428,01 (quatrocentos e vinte e oito reais e um centavo). Alegou que, ao receber a mercadoria, constatou que todos os frascos estavam com o prazo de validade vencido. Ao contatar a ré, foi-lhe prometida a substituição dos produtos. Contudo, ao receber a nova remessa, foi surpreendida com novos boletos de cobrança. Discordando da nova cobrança por se tratar de mera substituição, devolveu os novos produtos e boletos. Informou já ter pago sete parcelas da compra original, totalizando R$ 2.996,07 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e sete centavos) e que a ré se recusou a cancelar a compra e estornar os valores, mesmo após reclamação no PROCON. Expôs o direito e pugnou pelo cancelamento da compra, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis (evento 1). Citada, a ré apresentou Contestação ( evento 23, CONT1 ). Em sua defesa, alegou que a autora realizou duas compras distintas, uma em 16/05/2024 e outra em 06/08/2024. Sustentou que não há registros de reclamação sobre produtos vencidos e que a autora exerceu o direito de arrependimento apenas em relação à segunda compra, motivo pelo qual a primeira compra permanece válida e exigível. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 24, TERMOAUD1 ). Intimada, a autora apresentou réplica ( evento 30, REPLICA1 ), rechaçando os argumentos da defesa, apontando que os áudios juntados pela ré estão incompletos e reafirmando que foi induzida a erro, tratando-se de uma única compra com tentativa frustrada de troca. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e, no aspecto fático, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental colacionada por ambas as partes, sendo prescindível a produção de outras provas. À míngua de questões processuais pendentes e preliminares, passo à análise do mérito. 2.1. Mérito 2.1.1. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes insere-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,…

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