Processo 0000348-32.2015.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000348-32.2015.5.17.0151 RECLAMANTE: ANA MARIA MULINARI E OUTROS (4) RECLAMADO: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DEICONHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4175ce3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nego seguimento ao Agravo de Petição interpolo pelos(as) exequentes por ser incabível, uma vez que o despacho proferido por este Juízo tem natureza meramente interlocutória, encontrando óbice ao recurso imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e entendimento sedimentado na Súmula nº 214, do C. TST. Além disso, nota-se que a matéria suscitada pela parte autora sequer foi objeto de impugnação à sentença de liquidação, à época (vide cálculo de id. f690728). Salienta-se que a parte autora, intimada para se manifestar quanto aos embargos à execução opostos pela executada, deixou de apresentar qualquer impugnação àquela metodologia e muito menos alegou a matéria ora aventada, através do recurso adequado. Note-se, ainda, que o acórdão de id. 54f2f75 determinou a retificação dos cálculos somente para excluir a multa de 30% por descumprimento de acordo do montante devido pelo Agravante; retificação dos cálculos de liquidação para que o valor da referida multa de 30% seja excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária; que sobre os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública incide o IPCA-e como índice de correção monetária acrescidos de juros de mora que remuneram a poupança; e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Tais adequações foram cumpridas pela d. Contadoria, inclusive quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se os aspectos dos valores apurados. Ademais, é bom salientar que na planilha de id. 8921d35, apresentada pelos exequentes, os valores apurados a título de honorários advocatícios também se deu nos mesmos moldes dos cálculos adequados. Cientes as partes com a publicação desta decisão no DJEN. GUARAPARI/ES, 06 de maio de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDEMILSON JOSE DE MATOS - MARIA HELENA VILELA PINTO - NEIVA LUCIA LACERDA JUSTI - LUCIA DO CARMO CASTELARI MESQUITA - ANA MARIA MULINARI
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