Processo 0000348-32.2024.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000348-32.2024.5.10.0015 RECORRENTE: JOAO FELIPE ARAUJO DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO FELIPE ARAUJO DA CUNHA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000348-32.2024.5.10.0015 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: JOÃO FELIPE ARAÚJO DA CUNHA SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S A RECORRIDOS : JOÃO FELIPE ARAÚJO DA CUNHA SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S A UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CFAS/7 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços. Uma vez que a contratação ocorreu de forma remota e o contrato de trabalho do obreiro indica expressamente a localidade de prestação de serviços na seção Ministério da Saúde, correta a decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). No caso, a jornada declinada na inicial não excede a 44ª semanal regime para o qual o obreiro fora contratado. Ademais, não foi produzida prova oral capaz de afastar os controles de jornada, sendo indevidas as horas extras e repercussões. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1 MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. A multa do art. 477, § 8º da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal ou quando os documentos rescisórios não são entregues no prazo legal. No caso, o obreiro limitou a causa pedir ao não pagamento das verbas rescisórias e foi silente quanto aos documentos rescisórios. Constatado o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, indevida é a aplicação da penalidade. 3.2 RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. A realização de desconto pelo empregador exige autorização no contrato de trabalho e a demonstração do dano causado pelo empregado, o que não restou demonstrado nos autos. 4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 4.1 MULTA NORMATIVA. Comprovado nos autos o descumprimento da cláusula normativa, impõe-se o deferimento da multa convencional. Não há previsão de pagamento múltiplo pelo descumprimento da mesma cláusula, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Débora Heringer Megiorin, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada foram parcialmente providos para sanar erro material…
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