Processo 0000348-34.2026.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000348-34.2026.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Kelly PeccinAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000348-34.2026.5.23.0101 RECLAMANTE: NILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: ASCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d65947 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a certidão de ID 5d08af3, verifico que a parte Reclamante optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, tendo a exordial, contudo, vindo desacompanhada de meios telemáticos e informatizados para contato. 2. Quanto  ao tema, a Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, estabeleceu que nos processos no âmbito do juízo 100% digital os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados, in verbis: "Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (…) Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil." 3. No mais, verifico que a parte Reclamante apresentou petição inicial com divergência entre o valor da causa e a somatória dos valores dos pedidos. 4. Por tudo o quanto exposto, determino a intimação do autor, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 841 da CLT, por analogia ao prazo para elaboração da defesa), emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: a)  apresentar telefone celular e e-mail de contato próprio e da parte ré (e não de seus patronos), (artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, I, do CPC); b) esclarecer acerca da divergência entre o valor dado à causa na petição inicial e a soma dos pedidos (artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, I, do CPC); 5. Apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para prosseguimento. 6. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para julgamento. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 12 de maio de 2026. ANALUIZA SOUTO MEIRA POLICARPO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO

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