Processo 0000348-38.2026.8.27.2731

TJTO • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000348-38.2026.8.27.2731
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (cejusc) - Paraíso do Tocantins
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000348-38.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE : KEILA DE PAIVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RAIANNE DOS SANTOS MENDES (OAB TO009889) REQUERENTE : ALBERTO ABREU MUNIZ ADVOGADO(A) : RAIANNE DOS SANTOS MENDES (OAB TO009889) SENTENÇA Trata-se de acordo DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVÉL, COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS  ajuizada por ALBERTO ABREU MUNIZ  E KEILA DE PAIVA PEREIRA , partes qualificadas. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (evento 32). As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 33. Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes. Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação. Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria" . A Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social." Portanto, uma vez que o acordo preserva os interesses dos requerentes, regularmente representados nos autos, e havendo permissivo constitucional que ampare a pretensão das partes, deve ser homologado o acordo. Dispositivo Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e ante todo o exposto, pelas razões acima expendidas, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes, e tudo o mais que dos autos consta, e, com arrimo no artigo 9º, inciso II, da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no artigo 14, inciso I, da Resolução nº 28/2024, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção de todos os seus efeitos jurídicos, em todas as suas cláusulas, o termo de acordo de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS , o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, celebrado entre ALBERTO ABREU MUNIZ e KEILA DE PAIVA PEREIRA . Em consequência, RECONHEÇO a existência da união estável mantida entre as partes, iniciada em 18 de julho de 2013 , e DECLARO SUA DISSOLUÇÃO , reconhecendo que a convivência encerrou-se de fato no ano de 2017 , ocasião em que cessaram os deveres de coabitação e assistência mútua, produzindo a presente sentença todos os efeitos jurídicos decorrentes, na forma do acordo homologado. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de Termo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos ,…

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