Processo 0000348-40.2025.5.10.0001
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000348-40.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA AGRAVADO: MARCIO ISRAEL RODRIGUES DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - AP0000348-40.2025.5.10.0001 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA ADVOGADO: DANIELA LEAL TORRES ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO AGRAVADO: MARCIO ISRAEL RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO: DANIELLE PATRICIA COSTA DE SOUZA ORIGEM: 21.ª VARA DE TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIA JOSE RIGOTTI BORGES) EMENTA 1. ENGEMIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ÀS EXPENSAS DA EXECUTADA. CARÁTER MERAMENTE INTERLOCUTÓRIO DO ATO. ATAQUE RECURSAL QUE DEPOIS INGRESSA NA SEARA DE QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS DEFINITIVAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM DEBEATURE CONSEQUENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, §1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se: a) às decisões proferidas nos embargos à execução do executado e/ou na impugnação do exequente (art. 884 da CLT); e b) às decisões terminativas que extinguem a fase executiva. No caso concreto, a decisão relativa à realização de perícia contábil às expensas da executada possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo, muito menos põe fim ao processo executivo.O alegado gravame excessivo, de igual modo, não se sustenta, considerando, inclusive, a possibilidade de sua reversão, após a observância dos ritos processuais fixados em lei. As outras questões suscitadas no agravo de petição sequer foram objeto de decisão definitiva pela instância originária. Em outros termos, a executada quer antecipar pela via recursal a solução de questões próprias dos embargos à execução ainda não opostos e sem a devida garantia do Juízo, tudo guiado sob o carro chefe da medida gravosa que lhe imposta a partir da realização de prova pericial às suas expensas. Nada está maduro para ser decidido na esfera recursal. Todas as questões, incluindo a resistência empresarial ao eventual pagamento de honorários periciais, são pontos inerentes aos embargos à execução a serem opostos após a fixação definitiva do valor devido à parte obreira, com a regular citação da executada para essa finalidade e com a devida garantia do Juízo, evidentemente. A rasgada precocidade do ato recursal inviabiliza o conhecimento do agravo de petição da empresa. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO COL. TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida pelo Juízo da execução, designando perícia contábil para fins de liquidação do julgado, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita nos termos do §2º do…
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