Processo 0000348-41.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000348-41.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000348-41.2026.5.13.0027 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf0031 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO ACOLHER A PRESCRIÇÃO para declarar prescritos os créditos exigíveis por via acionária, anteriores a 6/5/2021, devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta parte da postulação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e, no mais, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA DA SILVA contra ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA,  MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA,  MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA, ELETRÔNICA EIRELI, CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP, para condená-las, de forma solidária, a pagarem à autora, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST.  Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, visto que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Custas pelas demandadas no valor de R$1.607,03, calculadas sobre o valor da condenação de R$80.351,33. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST.  No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a…

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