Processo 0000348-42.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000348-42.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000348-42.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: ERYNTON GARCIA GOULART RECLAMADO: JOSIAS PRIPRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a4eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. ERYNTON GARCIA GOULART, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra JOSIAS PRIPRA , EDUARDA ERICA PEDRONI PRIPRA , e DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA, também qualificados, e expondo as causas de pedir, postulou as verbas descritas nos itens “1” até “22” da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 160.635,81. Os dois primeiros Réus , citados por edital, foram revéis. A terceira Ré apresentou contestação onde impugnou todos os pedidos. Réplica. Na audiência de instrução telepresencial foi ouvido o depoimento do Autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes, prejudicadas as dos dois primeiros Réus. Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DOS RÉUS Embora devidamente notificados, os dois primeiros Réus não compareceram na audiência inicial, não apresentaram defesa e nem justificaram suas ausências, razão pela qual, nos termos do art. 844 da CLT, são considerados revéis e confessos quanto à matéria de fato trazida na petição inicial.     RESPONSABILIDADES Diante da revelia e da confissão fica reconhecida a responsabilidade solidária dos dois primeiros Réus, marido e mulher, os quais tiveram aproveitamento da força de trabalho do Autor. Quanto à terceira Ré, de modo incontroverso, foi a tomadora dos serviços do Autor, não importando se houve ou não exclusividade, sendo responsável de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS TRABALHISTAS Diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, fica reconhecido o vínculo de emprego entre o Autor e os dois primeiros Réus, na função de conferente, no período de 08.08.22 a 20.01.25, com salário de R$ 3.380,00, devendo ser registrada a sua CTPS, sob pena de suprimento judicial. De igual forma, reconhecido o vínculo, e diante da revelia, considera-se a dispensa sem justa causa, e não havendo a comprovação do pagamento, são devidas as seguintes verbas: saldo de salário de 20 dias, 13º salário integrais e proporcional, férias com 1/3 integrais e proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS com a indenização compensatória de 40%(estas na conta vinculada). Expeça a Secretaria deste Juízo a Certidão para habilitação no sistema do seguro-desemprego e o Alvará para o levantamento do FGTS. Devido, ainda, o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias, do art. 467 da CLT, pois se tornaram incontroversas; bem como a multa do art. 477 da CLT pelo não pagamento no prazo legal.   HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO Diante da revelia e ausente prova em sentido contrário, fica reconhecida a jornada alegada na petição inicial: segunda a sexta-feira, ds 22h as 7h, com 1h de intervalo e aos sábados das 09h as 18h com 1h hora de intervalo. Com isso, e ausente prova do pagamento ou compensação, são devidas as horas extras excedentes da 8ª diária, com adicional de 50% e adicional noturno para as horas noturnas, ambos com reflexos nas férias com 1/3, no 13º salário, no FGTS com 40% e no aviso prévio.   BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Além de ter registrado o seu…

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