Processo 0000348-42.2026.5.08.0007
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000348-42.2026.5.08.0007 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb06c5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. ffd6cdd), tempestivamente, sob a representação de advogada habilitada nos autos. O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, atuando como substituto processual do trabalhador JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA TAVARES, apresentou contrarrazões à impugnação (ID. c384243), de forma tempestiva, por intermédio de procuradora regularmente constituída. A tempestividade e a regularidade de ambas as manifestações foram devidamente certificadas pela Secretaria deste Juízo (ID. 3119c06). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos oposta pelo executado (ID. ffd6cdd), bem como das contrarrazões apresentadas pelo exequente (ID. c384243), pois ambas as peças são tempestivas, adequadas e estão subscritas por profissionais regularmente habilitados nos autos. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das matérias. 2.2 PRELIMINARES 2.2.1 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO O banco executado sustenta a irregularidade na representação processual e a ilegitimidade do Sindicato exequente para promover a presente execução. Argumenta que não há nos autos procuração assinada pelo trabalhador substituído (José Ricardo de Oliveira Tavares) que autorize o Sindicato ou sua advogada a pleitear direitos em seu nome, bem como aponta a ausência de carta de assistência sindical individual. O Sindicato exequente refuta a preliminar nas contrarrazões, alegando que atua na condição de substituto processual, o que lhe confere legitimidade ampla e extraordinária, tornando desnecessária a autorização individual ou procuração do trabalhador. Analisa-se. A legitimidade ativa do Sindicato para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, na condição de substituto processual, decorre diretamente do texto constitucional. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 assegura às entidades sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Essa legitimidade extraordinária foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário RE 883.642/AL, sob o rito da repercussão geral (Tema 823), com a fixação da seguinte tese jurídica: "O artigo 8º, III, da Constituição Federal garante a legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Dessa forma, o Sindicato tem autorização constitucional para atuar em nome próprio na defesa do direito alheio (substituição processual), sendo totalmente dispensável a apresentação de procuração, rol de substituídos ou autorização expressa do trabalhador beneficiário nesta fase de liquidação e…
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