Processo 0000348-48.2026.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000348-48.2026.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000348-48.2026.5.18.0012 AUTOR: IZAQUE INACIO DA SILVA RÉU: SPAR BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e746f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 852-I da CLT, dispensa-se o relatório, passando-se diretamente à fundamentação e ao dispositivo. 1. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alíneas "d" e "g", da CLT, alegando como causas de pedir o reiterado atraso no pagamento de comissões, o pagamento de comissões "por fora" e a alteração unilateral do contrato com redução da remuneração variável. O pedido, contudo, restou prejudicado, conforme se passa a demonstrar de forma detalhada. Consta dos autos que, no curso do processo, mais precisamente em 06/03/2026, a primeira reclamada promoveu a dispensa do autor sem justa causa, conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos (6ff15ed). O TRCT indica que o empregador promoveu a despedida sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e liberação do FGTS com a multa de 40% (6ff15ed). A rescisão indireta, como instituto jurídico disciplinado pelo art. 483 da CLT, constitui modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, diante da ocorrência de falta grave praticada pelo empregador, que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. O que caracteriza esse instituto é justamente a iniciativa do trabalhador em romper o contrato em razão de conduta patronal grave, nos termos do mencionado dispositivo legal. No caso concreto, entretanto, a iniciativa da ruptura do contrato partiu do empregador, que dispensou o autor sem justa causa em 06/03/2026, após o ajuizamento da ação. Essa circunstância foi confirmada pelo próprio autor em audiência, quando, questionado, afirmou que foi dispensado sem justa causa (ata de audiência de instrução, ID 99a39a4). Dessa forma, o contrato de trabalho já se extinguiu por ato do empregador, que promoveu a dispensa imotivada, de modo que não há como o Judiciário reconhecer, retroativamente, a rescisão indireta, instituto que pressupõe a iniciativa do empregado em romper o vínculo. O objeto do pedido restou superado pela superveniência do fato extintivo do contrato promovido pelo empregador. Importa destacar que a dispensa sem justa causa operada pelo empregador produziu todos os efeitos jurídicos próprios dessa modalidade rescisória, quais sejam: o pagamento das verbas rescisórias devidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3), a liberação do FGTS com acréscimo da multa de 40% e a possibilidade de habilitação do trabalhador no programa de seguro-desemprego. Conforme demonstrado pela primeira reclamada, as verbas rescisórias foram pagas no valor de R$ 4.754,05 em 06/03/2026 (ID b59e554), com a regular homologação da rescisão contratual (6ff15ed). Nesse contexto, ainda que o autor tivesse razão quanto às faltas patronais que alegou na inicial, a superveniência da dispensa sem justa…

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