Processo 0000348-50.2022.8.16.0026

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000348-50.2022.8.16.0026
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000348-50.2022.8.16.0026 Processo:   0000348-50.2022.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/01/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Fórum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s):   JEICY CRISTHINA DE SOUZA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua São Paulo, 1 casa - Itaipu C - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.870-110 - Telefone(s): (45) 99986-9546 PEDRO LUKAS BORBA DE CASTRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ouro Preto, 126 - Vila C - FOZ DO IGUAÇU/PR - Telefone(s): (45) 99973-5689 Terceiro(s):   Autofoz Veículos Ltda. (CPF/CNPJ: 77.307.650/0001-09) Rua Nelson da Cunha Junior, 600 - Monjolo - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-545 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jeicy Cristhina de Souza e Pedro Lukas Borba de Castro pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (movs. 43.1).  Determinou-se a notificação dos acusados (mov. 50.1). Apresentada defesas preliminares (movs. 59.1 e 80.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e o interrogatório do réu (movs. 163 e 221).  O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na dosimetria, pugnou pela valoração negativa da natureza das drogas apreendidas na primeira fase; incidência da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal; e impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; regime semiaberto (mov. 225.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 247.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas dela decorrentes, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal; incidência do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo; a fixação da pena-base no mínimo legal; adoção do regime inicial mais brando; e concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando que o acusado respondeu ao processo solto, compareceu a todos os atos processuais e inexistem motivos para a decretação de prisão cautelar (mov. 249.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 43.1): “No dia 20 de janeiro de 2022, por volta das 15h15min, na BR 277, KM 139, bairro São Luiz do Purunã, na cidade de Balsa Nova/PR, os denunciados JEICY CRISTHINA DE SOUZA e PEDRO LUKAS BORBA DE CASTRO, dolosamente, consciente da ilicitude e…

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