Processo 0000348-50.2026.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000348-50.2026.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000348-50.2026.5.06.0281 RECLAMANTE: EDENILDO JOSE DO CARMO RECLAMADO: KEP SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11e4c5a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com "pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza antecipada", na qual o Reclamante requer, a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que a empresa KEP SERVIÇOS LTDA registrou seu afastamento no sistema do FGTS, mas não pagou as verbas rescisórias. Requer, ainda, o de arresto de créditos da KEP SERVIÇOS LTDA junto à COMPESA, no valor da causa, para garantir a futura execução. Passo a apreciar. Alega o Reclamante que foi admitido pelo primeiro Reclamado em 19.11.2018, para exercer a função de operador de estação elevatória, mas que em 01.04.2026, a primeira Reclamada processou o código de afastamento no sistema do FGTS, porém, não realizou a baixa na CTPS digital e não pagou as verbas rescisórias. Assim relatados, DECIDO. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, agora previsto nos artigos 294, p. único c/c art. 300, caput, e p. 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, sob a denominação de "tutela provisória de urgência de natureza antecipada", permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Os dispositivos legais acima citados dispõem: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso em tela, não vislumbro a presença de tais requisitos, senão vejamos. Não houve anotação da baixa da CTPS, juntada de comunicação de aviso prévio do empregador e nem de TRCT. Noutro ponto, a rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário, entretanto, neste momento processual inicial, a análise das provas apresentadas não permite concluir, de plano e com a segurança necessária para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o reconhecimento da rescisão indireta somente pode ocorrer após a formação do contraditório e dilação probatória, a fim de assegurar à empregadora oportunidade de defesa em face dos fatos a ela imputados. Destarte, nesse momento, em sede de cognição sumária, não é possível auferir a probabilidade do direito. Quanto ao arresto de créditos, o Demandante não fez prova das alegações de que a primeira Ré está se desfazendo de seu patrimônio. Outrossim, ainda não estão fixadas no caso em tela as verbas incontroversas, o que poderia ensejar determinação de garantia de juízo ou bloqueio de valores. Por essas razões, entendo que ausentes os requisitos necessários à concessão dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido cautelar urgente de bloqueio. Diante do exposto, indefiro, por ora,…

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