Processo 0000348-52.2007.4.01.3801
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000348-52.2007.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : INSTITUTO METODISTA GRANBERY EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. CEBAS. REQUISITOS MATERIAIS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. GRATUIDADE MÍNIMA DE 20%. EXIGÊNCIA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO CERTIFICADO. MEDIDA PROVISÓRIA 446/08. EFEITOS LIMITADOS À VIGÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Instituto Metodista Granbery e pela União contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual a entidade postulou o reconhecimento de imunidade tributária relativa ao PIS, à Cofins, à CSLL e à contribuição previdenciária patronal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição, no art. 55 da Lei 8.212/91 e no art. 37 da Medida Provisória 446/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva após a transferência das atribuições de administração, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais à Receita; (ii) estabelecer se os requisitos materiais para fruição da imunidade podem ser instituídos por lei ordinária ou decreto; (iii) determinar se o Cebas possui natureza declaratória e efeitos retroativos; (iv) definir se o art. 37 da Medida Provisória 446/08 pode fundamentar, de modo autônomo e indefinido, o reconhecimento da imunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS não possui legitimidade passiva, pois a Lei 11.457/07 transferiu à Receita as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais, e a destinação previdenciária da receita não justifica a permanência da autarquia no feito. A Constituição exige lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e para a instituição de contrapartidas materiais ao gozo da imunidade. A lei ordinária pode disciplinar aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes, inclusive a exigência de Cebas. O art. 14 do Código Tributário Nacional disciplina os requisitos materiais para fruição da imunidade, consistentes na não distribuição de patrimônio ou rendas, na aplicação integral dos recursos no País e na escrituração regular das receitas e despesas. A exigência de destinação mínima de 20% da receita bruta anual em gratuidade, prevista nos Decretos 752/93 e 2.536/98, deve ser afastada, por instituir contrapartida material sem previsão em lei complementar. O Instituto Metodista Granbery comprovou o atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional por meio de estatuto social, balanços patrimoniais auditados e relatórios de atividades assistenciais. O Cebas possui natureza declaratória para fins tributários e pode produzir efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar. A Medida Provisória 446/08 produziu efeitos durante sua vigência, mas não pode servir como fundamento autônomo e indefinido para o reconhecimento da imunidade. A decisão proferida na ação civil pública 2008.34.00.038314-4 não afasta, por si só, o exame da situação individual da autora, quando comprovados a certificação válida e o cumprimento dos requisitos…
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