Processo 0000348-60.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000348-60.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: DENNIFER KELLY COSTA SILVA RECLAMADO: SOARES MODA PRAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4f5d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENNIFER KELLY COSTA SILVA, em desfavor de SOARES MODA PRAIA LTDA. para RECONHECER o pacto laboral entre os litigantes no período de 24/01/2024 a 01/01/2026, condenando a reclamada no pagamento dos seguintes títulos, já computado o período de aviso prévio indenizado de 33 dias, tendo como base de cálculo o valor de R$ 2.400,00 mensal: saldo de salário 02 dias; aviso prévio indenizado de 33 dias; gratificações natalinas integral de 2025 e de 11/12 de 2024; férias vencidas simples de 2024/2025 mais 1/3; férias proporcionais de 10/12 mais 1/3; multa do art. 477, §8º da CLT;FGTS 8% + 40% a ser recolhido VIA FGTS DIGITAL (prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente); multa do art 467 da CLT a ser apurada sobre a totalidade das verbas rescisórias (somatório do saldo de salário, aviso prévio indeniado, férias e 13º salário proporcionais e 40% de multa do FGTS); indenização por danos morais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Para se evitar enriquecimento ilícito determino que seja deduzido o valor de R$ 4.257,24 confessadamente recebido pela reclamante. Deverá a reclamada realizar as anotações na CTPS do autor, passando a constar como data de admissão e saída 24/01/2024 a 01/01/2026, respectivamente, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem realizadas pela Secretaria de Vara. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. DETERMINO que a parte reclamada libere as guias para a reclamante se habilitar no programa seguro-desemprego, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI, sob pena de pagar a indenização substitutiva no equivalente a cinco parcelas, se, por culpa da reclamada, o reclamante não conseguir receber tal benefício. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. Determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno…
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