Processo 0000348-61.2024.5.12.0052
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000348-61.2024.5.12.0052 RECORRENTE: ADELE CATARINE FACHINI SANTOS RECORRIDO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000348-61.2024.5.12.0052 RECORRENTE: ADELE CATARINE FACHINI SANTOS RECORRIDO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Tramitação Preferencial ROT 0000348-61.2024.5.12.0052 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADELE CATARINE FACHINI SANTOS THAIANA DE CASSIA BUSNARDO (SC25865) Recorrente: Advogado(s): 2. KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA ANOUKE LONGEN (SC11769) MARCELI MOTTA WELTER (SC25502) RAQUEL DE AMORIM ULRICH (SC29344) Recorrido: Advogado(s): KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA ANOUKE LONGEN (SC11769) MARCELI MOTTA WELTER (SC25502) RAQUEL DE AMORIM ULRICH (SC29344) Recorrido: Advogado(s): ADELE CATARINE FACHINI SANTOS THAIANA DE CASSIA BUSNARDO (SC25865) RECURSO DE: ADELE CATARINE FACHINI SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 21/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a Turma, mesmo instada por meio de embargos de declaração, silenciou sobre cinco aspectos fáticos cruciais para o desfecho da lide, a saber: os índices do método NIOSH, a ausência de perícia no posto de trabalho principal, a análise ergonômica da própria empresa, a contradição clínica no laudo e o erro na sua premissa etária. Consta do acórdão: O laudo (fls. 612-639) apresenta as atividades desempenhadas pela demandante no seu setor de trabalho, uma identificação detalhada do local e um estudo satisfatório sobre os riscos encontrados. O parecer em questão foi elaborado por profissional habilitado para esse fim que possui capacidade técnica para opinar sobre os temas em litígio, no âmbito que lhe compete. Eventuais divergências entre a metodologia utilizada pelo perito e aquela apontada como correta pela autora não equivale a manifesto equívoco no laudo apto a invalidá-lo. A mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. Além disso, o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), conforme o teor do art. 337 do Decreto 3.048/1999 e as tabelas do Anexo II da mesma norma legal, é um critério objetivo utilizado pelos peritos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para enquadrar os casos dos segurados na hipótese de concessão de auxílio-doença simples ou de auxílio-doença acidentário. Logo, o NTEP não tem a…
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