Processo 0000348-63.2026.5.06.0018

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000348-63.2026.5.06.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000348-63.2026.5.06.0018 REQUERENTE: SANDOVAL GUEDES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ca93c proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, qualificada nos autos, em face da execução individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000058-86.2019.5.06.0020, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE. A parte Impugnante, em sua peça de ID c4fab05 (Fls. 240-243), arguiu, em síntese, a aplicabilidade do regime de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens, o afastamento da multa de 20% sobre as contribuições previdenciárias e a exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos de liquidação. O Exequente, SANDOVAL GUEDES DA SILVA JUNIOR, por sua vez, apresentou "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 0211759, Fls. 83-91) antes da impugnação da executada, no qual se manifestou sobre a inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à CBTU, invocando a coisa julgada material e precedentes jurisprudenciais de instâncias inferiores. O Setor de Cálculos deste Juízo, em seu parecer (ID 247f779, Fls. 247), manifestou-se sobre a ausência da multa de 20% sobre as contribuições previdenciárias e a inclusão dos honorários sucumbenciais no percentual de 5%, conforme despacho anterior. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Juízo de Admissibilidade A Impugnação à Sentença de Liquidação foi apresentada pela parte executada em 10/04/2026 (ID c4fab05, Fls. 240), após a intimação do despacho que determinou a impugnação dos cálculos, cuja publicação ocorreu em 07/04/2026 (ID 43813fa, Fls. 125). Considerando o prazo de 8 (oito) dias previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se a tempestividade da medida. Ademais, a peça processual preenche os demais requisitos formais e materiais de admissibilidade. Diante do exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2. Do Mérito a) Da Aplicabilidade do Regime de Precatórios e Impenhorabilidade à Executada A parte Impugnante sustenta fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios e a impenhorabilidade de bens, sob o argumento de ser empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro. Para tanto, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPFs 387/PI, 437/CE e 275/PB) e o Tema 253 de Repercussão Geral (ID c4fab05, Fls. 240-242). O Exequente, em seu "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 0211759, Fls. 83-91), argumenta que a questão das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da CBTU já foi objeto de decisão no processo principal (Ação Civil Coletiva nº 0000058-86.2019.5.06.0020), com trânsito em julgado, e que tais prerrogativas não foram reconhecidas. Alega, assim, a incidência da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, e corrobora sua tese com decisões de outras Varas do Trabalho da mesma região (Fls. 85-90). A análise detida dos autos revela que a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, embora constituída sob a forma de empresa pública de direito privado, desempenha atividades de Estado, em regime de…

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