Processo 0000348-67.2025.5.08.0010
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000348-67.2025.5.08.0010 RECORRENTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: ADRIANO SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab3d4e proferida nos autos. ROT 0000348-67.2025.5.08.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO SILVA DOS SANTOS EDILSON SILVA MOREIRA (PA007564) Recorrido: WILBER MARCIO REIS DE CASTRO RECURSO DE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 27bcd96; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 145fa4a). Representação processual regular (Id ab9c4c1,3bcdf86). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c571a03: R$ 307.643,76; Custas fixadas, id c571a03: R$ 6.152,88; Depósito recursal recolhido no RO, id ce26f30,9b444c1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 99b9c12,d920ce7; Depósito recursal recolhido no RR, id 802e94b,304bc55: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Alega afronta ao art. 5°, LV, da CF porque "o N. Perito não analisou, tão pouco se manifestou acerca do quanto esclarecido e arguido pela Recorrente em sede de impugnação ao laudo, em flagrante cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa". Assevera que "A bem da verdade, a postura adotada pelo N. Perito, qual seja, a ausência de esclarecimentos, não deixa dúvidas acerca do equívoco por ele perpetrado, data vênia, que deixou à mercê de análise aprofundada do caso em comento, o que, por óbvio, culmina nulidade do trabalho pericial elaborado, pois a matéria não está suficientemente esclarecida e o Sr. Perito não cumpriu seu mister satisfatoriamente." Disserta que, "conquanto o artigo 765 da CLT outorgue ao Magistrado a ampla liberdade na direção do processo, a norma processual trabalhista não tem o condão de afastar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, esculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal." Argui violação ao art. 369 do CPC, "que permite às partes a escolha dos meios de prova adequados à comprovação do quanto aduzido na inicial ou em defesa." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Com efeito, as questões levantadas pela recorrente, embora apresentadas sob o formato de pedido de esclarecimentos, revelam, em sua essência, um inconformismo com a valoração dada pelo perito aos fatos e às normas técnicas. A recorrente pretendia, por meio dos quesitos complementares, que o perito…
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