Processo 0000348-69.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000348-69.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000348-69.2025.5.12.0038 RECORRENTE: PAULO VITOR PEREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000348-69.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: PAULO VITOR PEREIRA LIMA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, PAULO VITOR PEREIRA LIMA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade." (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Des.ª Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de CHAPECÓ/SC, sendo recorrentes PAULO VITOR PEREIRA LIMA e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e PAULO VITOR PEREIRA LIMA. Inconformadas com a sentença da lavra da Exma. Juíza Deisi Senna Oliveira, recorrem as partes a esta Egrégia Corte. O autor busca a revisão da decisão quanto aos seguintes aspectos: adicional de insalubridade, reversão do pedido de demissão, dano moral e honorários advocatícios. A ré, por sua vez, almeja alterar a sentença nos itens adicional de insalubridade, jornada de trabalho e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE Aduz a reclamada que inexistia exposição a agentes insalubres ou que estes estavam neutralizados pelos EPIs fornecidos, razão pela qual o ambiente de trabalho era salubre. Analiso. Acerca do agente umidade, constou do laudo pericial, verbis: Mesmo com a utilização dos EPIs impermeáveis, o autor permanecia exposto diariamente ao agente umidade, sendo que, durante o processo de higienização são várias pessoas com mangueiras no mesmo setor ou ambiente, que ao final permanecem com os uniformes úmidos/molhados (fotos 17 e 18), considerando assim, a atividade e o ambiente insalubre em grau médio, durante período de 19/09/2023 a 09/01/2024. No caso, embora o perito tenha concluído pela existência de insalubridade em razão da umidade, a fundamentação apresentada mostra-se insuficiente. Isso porque não houve demonstração de que o ambiente de trabalho fosse alagado ou encharcado, condição exigida pelo Anexo 10 da NR-15, tampouco as imagens juntadas aos autos evidenciam tal condição. Tal questão foi expressamente suscitada pela reclamada por meio de quesitos complementares pertinentes, contudo o perito limitou-se a reiterar a conclusão…

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