Processo 0000348-70.1994.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-70.1994.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALTEMIR JUVENTINO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100776092) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 88095195): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1994. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APÓS TRINTA ANOS DE TRAMITAÇÃO. LAPSOS DE INÉRCIA PROLONGADOS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MORA JUDICIAL NÃO EXCLUSIVA. IMPULSO OFICIAL LIMITADO. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. A Súmula 106 do STJ excepciona a incidência da prescrição quando a demora na citação decorrer exclusivamente de entraves da máquina judiciária, o que não se verifica nos autos. A execução fiscal ajuizada em 1994 permaneceu sem citação válida por mais de trinta anos, com períodos de paralisia superiores a 3, 12 e 6 anos, sem justificativa plausível e sem atuação eficaz da Fazenda Pública. A mera interposição pontual de petições não afasta a caracterização da inércia da parte credora, especialmente quando ausentes diligências eficazes para impulsionar o feito ou fiscalizar seu regular andamento. O princípio do impulso oficial não exonera o exequente da responsabilidade de provocar o andamento do processo, especialmente quando a mora judicial não for causa única da paralisação. Reconhecimento da prescrição mantido. Recurso improvido. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 95862929): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. RECURSO COM FITO PREQUESTIONADOR. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos aclaratórios, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, porquanto teria sido desconsiderada a real causa da paralisação processual, que, segundo afirma, decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário. 2. conquanto a parte recorrente sustente contradição ao argumento que a decisão colegiada teria desconsiderado a real causa da paralisação processual e não teria observado a jurisprudência vinculante consubstanciada na Súmula n. 106 do STJ, a leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer contradição a ser eliminada no julgado, sobretudo ao ter registrado expressamente observância à jurisprudência do concorrendo a inércia do credor não mais se justifica a incidência do enunciado n. 106 da Súmula do STJ, conforme o teor do Acórdão anexado ao ID 88095195. 3. Por estar em harmonia com o entendimento da jurisprudência colacionada à fundamentação constante do voto condutor, impõe-se reconhecer a ausência de contradição interna ao julgado passível de ser eliminada por meio dos presentes aclaratórios. 4. No tocante ao prequestionamento, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado…
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