Processo 0000348-70.2024.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000348-70.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: MARIA OTILDE BANDEIRA DA SILVA RECLAMADO: FERNANDO DO NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd3967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS Por força do disposto na Súmula nº 427 do C. TST, defiro os requerimentos formulados pelas partes, determinando à Secretaria deste Juízo que, doravante, toda e qualquer notificação/intimação e/ou publicação destinada à ciência dos atos processuais praticados nestes autos seja expedida, exclusivamente, em nome dos patronos por elas indicados, desde que devidamente habilitados no Sistema PJe-JT, sob pena de nulidade. Quanto à parte reclamante, as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da Dra. Camila Jerônimo de Araújo, OAB/PE nº 42.045. Quanto ao segundo reclamado (Espólio de Alice Correia Barbosa), as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Hélio do Nascimento Barboza Júnior, OAB/PE nº 57.915. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Alice Correia Barbosa faleceu em 19/07/2024, conforme certidão de óbito constante dos autos (id. 55eef00). Em decorrência, determino a retificação do polo passivo para que conste o ESPÓLIO DE ALICE CORREIA BARBOSA como segunda reclamada, representado pelo inventariante Hélio do Nascimento Barboza Júnior, conforme já determinado pelo Acórdão que anulou a sentença anterior e promoveu a regular habilitação do Espólio. DIREITO INTERTEMPORAL No tocante ao direito processual, a Lei nº 13.467/2017 aplica-se ao presente caso, visto que a ação foi ajuizada em 19/04/2024, quando já estava em vigor a referida lei. Em relação ao direito material, o Colendo TST, no processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou tese vinculante que deve ser observada por este juízo: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Desse modo, a aplicabilidade da reforma trabalhista, no aspecto do direito material, será analisada em face de cada pretensão autoral. Ressalto que o contrato de trabalho aqui reconhecido iniciou-se em 05/02/2023, portanto, inteiramente na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a nova legislação a todo o período contratual. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO O processo tramita pelo rito sumaríssimo (valor da causa: R$ 51.236,82). A jurisprudência consolidada do TST é no sentido da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial no rito sumaríssimo, eis que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. A condenação, se houver, ficará limitada ao valor indicado para cada pedido na petição inicial. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RECLAMADO O primeiro reclamado arguiu, em audiência (id. a1a1d06), a sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser o empregador. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, a partir da narrativa feita pela reclamante na petição inicial (id. d81c0a1). Como a reclamante afirmou que foi contratada pelo primeiro reclamado e que este…
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